As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do carácter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.
Código da Estrada
CAPÍTULO V
Da prescrição
Título VIII
Do Processo
Código da Estrada
Artigo 189.º
Prescrição da coima e das sanções acessórias
CAPÍTULO V - Da prescrição
Título VIII - Do Processo