1 - A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter:

a) A identificação do infrator;

b) A descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão;

c) A indicação das normas violadas;

d) A coima e a sanção acessória;

e) A condenação em custas.

 

2 - Da decisão deve ainda constar que:

a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima;

b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.

 

3 - A decisão deve conter ainda:

a) A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva;

b) A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o pagamento da coima em prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º

 

4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.