Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal, quando se revele necessário para a instrução do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária, e ainda quando o arguido exerça atividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela entidade administrativa competente, e tenha praticado a infração no exercício dessa atividade.
Código da Estrada
CAPÍTULO II
Processamento
Título VIII
Do Processo
Código da Estrada
Artigo 180.º
Medidas cautelares
CAPÍTULO II - Processamento
Título VIII - Do Processo