A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada não obsta ao prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.
Código da Estrada
CAPÍTULO II
Processamento
Título VIII
Do Processo
Código da Estrada
Artigo 179.º
Ausência do arguido
CAPÍTULO II - Processamento
Título VIII - Do Processo