1 - São fixados em regulamento:

a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;

b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias psicotrópicas no sangue;

c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;

d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;

e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos e de imobilização e de remoção de veículos.

 

2 - O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 155.º, é efetuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.

3 - Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabilidade do examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos crime ou de contraordenação a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.