Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contraordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infração, se o infrator não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contraordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.
Código da Estrada
Capítulo I
Disposições Gerais
Título VI
Da Responsabilidade
Código da Estrada
Artigo 140.º
Atenuação especial da sanção acessória
Capítulo I - Disposições Gerais
Título VI - Da Responsabilidade