As coimas aplicadas por contraordenações rodoviárias não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.
Código da Estrada
Capítulo I
Disposições Gerais
Título VI
Da Responsabilidade
Código da Estrada
Artigo 137.º
Coima
Capítulo I - Disposições Gerais
Título VI - Da Responsabilidade