1 - Pode ser temporariamente cancelada a matrícula de veículos de transporte público rodoviário de mercadorias, nas seguintes condições:

a) Quando o veículo tenha sido objeto de candidatura a incentivo ao abate, enquanto o respetivo processo se encontre pendente;

b) Quando, por falta de serviço, o veículo esteja imobilizado.

 

2 - O cancelamento temporário a que se refere o número anterior é requerido na entidade competente, ficando sujeito à entrega:

a) Dos documentos de identificação do veículo; e

b) De declaração do proprietário ou legítimo possuidor em como o veículo não é submetido à circulação na via pública sem que seja reposta a matrícula.

 

3 - O cancelamento temporário a que se refere a alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de 24 meses.

4 - Os veículos objeto do presente artigo ficam isentos da taxa de cancelamento de matrícula, bem como, no caso de reposição de matrícula, da respetiva taxa e inspeção extraordinária, salvo os veículos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 cujas candidaturas tenham sido rejeitadas por falta de cumprimento dos requisitos necessários.

5 - Assume ainda caráter temporário o cancelamento de matrícula previsto nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 119.º, pelo prazo máximo de cinco e um ano respetivamente, ficando os seus proprietários obrigados à entrega da documentação dos veículos nos serviços competentes, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.

6 - Quando não ocorra a reposição ou o cancelamento definitivo da matrícula, após o decurso do prazo definido no número anterior, o proprietário do veículo é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.