É aplicável aos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de direção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.
Código da Estrada
SECÇÃO III
Iluminação
Capítulo II
Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes
Título II
Do Trânsito de Veículos e Animais
Código da Estrada
Artigo 95.º
Sinalização de perigo
SECÇÃO III - Iluminação
Capítulo II - Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes
Título II - Do Trânsito de Veículos e Animais