1 - Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:

a) Documento legal de identificação pessoal;

b) Título de condução;

c) Certificado de seguro;

d) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste do documento referido na alínea a) e o condutor resida em território nacional.

 

2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, trator agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:

a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;

b) Documento de identificação do veículo;

c) Ficha de inspeção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.

 

3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de tração animal, o respetivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.

4 - Os documentos referidos nos números anteriores podem ser substituídos por:

a) Aplicação móvel que permita a comprovação dos dados constantes dos referidos documentos, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;

b) Carta de condução digital, no caso da alínea b) do n.º 1, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da modernização administrativa e dos transportes.

 

5 - Caso não seja possível a verificação dos dados no local em tempo real, nos termos do disposto no número anterior, o condutor deve, no prazo de cinco dias, apresentar os documentos físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização ou enviar por meios eletrónicos o documento retirado da aplicação referida na alínea a) do mesmo número.

6 - A apreensão do título de condução ou do documento de identificação do veículo é efetuada através de:

a) Entrega dos documentos físicos, quando o condutor deles seja portador;

b) Registo por meios eletrónicos, quando o condutor os substitua nos termos do n.º 4, devendo os documentos físicos ser entregues à autoridade indicada pelo agente de fiscalização no prazo de cinco dias.

 

7 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 a 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

8 - Quem, nos casos previstos no n.º 5 e na alínea b) do n.º 6, não entregar os documentos no prazo de cinco dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.