1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as exceções previstas em regulamentos locais;

c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;

d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

 

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de: a) (euro) 30 a (euro) 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d); b) (euro) 60 a (euro) 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).