1 - Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respetiva carga numa passagem de nível, o respetivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.