Modifica o regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas, alterando o Código da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,

o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei modifica o regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas, alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22 -A/98, de 1 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 48.º e 50.º -A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

[...]

1 — [...]

2 — Considera -se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3 — [...]

4 — [...]

5 — [...]

6 — É proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas da Rede Natura 2000, áreas de paisagem protegida e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, fora dos locais autorizados para estacionamento de veículos.

7 — O estacionamento de autocaravanas ou similares, nas mesmas condições que os demais veículos, devem respeitar, cumulativamente, as disposições dos regulamentos municipais de estacionamento e trânsito e as seguintes proibições:

 

a) Prática de campismo e de quaisquer outras atividades a ela associadas na via e espaço público;

b) Despejo de resíduos orgânicos e águas, fora dos sistemas de disposição final previstas para o efeito na legislação especifica aplicável;

c) Ocupação da via e espaço público superior ao perímetro da autocaravana.

8 — Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

9 — Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

10 — Após a notificação das infrações previstas nos n.os 8 e 9, realizada pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.

 

11 — O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.

Artigo 50.º -A

Pernoita e aparcamento de autocaravanas

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de autocaravanas ou similares em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito.

2 — No restante território e na ausência de regulamento municipal para a atividade, é permitida a pernoita de autocaravanas homologadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., por um período máximo de 48 horas no mesmo município, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito, para os quais não se estabelece qualquer limite de pernoitas.

3 — (Anterior n.º 2.)

a) [...]

b) [...]

c) ‘Pernoita’, a permanência de autocaravana ou similar, com ocupantes, entre as 22:00 horas e as 7:00 horas.

4 — O incumprimento do disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, de acordo com o disposto no n.º 1, em que a coima é de € 120 a € 600.

5 — Após a notificação das infrações previstas no n.º 4, realizada pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.

6 — O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.

7 — O Governo pode promover a regularização da autorização de pernoita referida no n.º 2 sujeita a registo diário em plataforma eletrónica gratuita que valida a geolocalização, guardando este registo por um período máximo de 60 dias.

8 — A plataforma eletrónica referida no número anterior deve, igualmente, ser utilizada para efeito de registo eletrónico da validação dos locais de descarga regular das águas sujas destes veículos.

9 — O incumprimento do previsto nos n.os 7 e 8 leva ao agravamento em 50 % da sanção prevista no n.º 4.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento de Sinalização do Trânsito

Os artigos 24.º e 34.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22 -A/98, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[...]

[...]

C1 — [...]

C2 — [...]

C3a — [...]

C3b — [...]

C3c — [...]

C3d — [...]

C3e — [...]

C3f — [...]

C3g — [...]

C3h — [...]

C3i — [...]

C3j — [...]

C3l — [...]

C3m — [...]

C3n — [...]

C3o — [...]

C3p — [...]

C3q — [...]

C3r — [...]

C4a — [...]

C4b — [...]

C4c — [...]

C4d — [...]

C4e — [...]

C4f — [...]

C5 — [...]

C6 — [...]

C7 — [...]

C8 — [...]

C9 — [...]

C10 — [...]

C11a — [...]

C11b — [...]

C12 — [...]

C13 — [...]

C14a — [...]

C14b — [...]

C14c — [...]

C15 — [...]

C15a — pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação de proibição de utilização fora dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas e respetivas restrições horárias, bem como das áreas de serviço para autocaravanas;

C16 — [...]

C17 — [...]

C18 — [...]

C19 — [...]

C20a — [...]

C20b — [...]

C20c — [...]

C20d — [...]

C20e — [...]

C21 — [...]

C22 — [...]

Artigo 34.º

[...]

[...]

H1a — [...]

H1b — [...]

H2 — [...]

H3 — [...]

H4 — [...]

H5 — [...]

H6 — [...]

H7 — [...]

H7a — [...]

H8a e H8b — [...]

H9 — [...]

H10 — [...]

H11 — [...]

H12 — [...]

H13a — [...]

H13b — [...]

H13c — [...]

H13d — [...]

H14a — [...]

H14b — [...]

H14c — [...]

H14d — [...]

H14e — pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas, das áreas de serviço para autocaravanas;

H15 — [...]

H16a — [...]

H16b — [...]

H16c — [...]

H16d — [...]

H17 — [...]

H18 — [...]

H19 — [...]

H20a — [...]

H20b — [...]

H20c — [...]

H21 — [...]

H22 — [...]

H23 — [...]

H24 — [...]

H25 — [...]

H26 — [...]

H27 — [...]

H28 — [...]

H29a e H29b — [...]

H30 — [...]

H31a, H31b, H31c e H31d — [...]

H32 — [...]

H33 — [...]

H33a — [...]

H33b — [...]

H33c — [...]

H34 — [...]

H35 — [...]

H36 — [...]

H37 — [...]

H38 — [...]

H39 — [...]

H40 — [...]

H41 — [...]

H42 — [...]

H43 — [...]

H44a — [...]

H44b — [...]

H44c — [...]

H45 — [...]

H46 — [...]

H47 — [...]

H48 — [...]

H49a e H49b — [...]

H50a, H50b, H51a e H51b — [...]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 6 de agosto de 2021.

Publique -se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 12 de agosto de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.