A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei modifica o regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas, alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22 -A/98, de 1 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 48.º e 50.º -A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 48.º
[...]
1 — [...]
2 — Considera -se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — É proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas da Rede Natura 2000, áreas de paisagem protegida e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, fora dos locais autorizados para estacionamento de veículos.
7 — O estacionamento de autocaravanas ou similares, nas mesmas condições que os demais veículos, devem respeitar, cumulativamente, as disposições dos regulamentos municipais de estacionamento e trânsito e as seguintes proibições:
a) Prática de campismo e de quaisquer outras atividades a ela associadas na via e espaço público;
b) Despejo de resíduos orgânicos e águas, fora dos sistemas de disposição final previstas para o efeito na legislação especifica aplicável;
c) Ocupação da via e espaço público superior ao perímetro da autocaravana.
8 — Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
9 — Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
10 — Após a notificação das infrações previstas nos n.os 8 e 9, realizada pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.
11 — O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.
Artigo 50.º -A
Pernoita e aparcamento de autocaravanas
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de autocaravanas ou similares em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito.
2 — No restante território e na ausência de regulamento municipal para a atividade, é permitida a pernoita de autocaravanas homologadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., por um período máximo de 48 horas no mesmo município, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito, para os quais não se estabelece qualquer limite de pernoitas.
3 — (Anterior n.º 2.)
a) [...]
b) [...]
c) ‘Pernoita’, a permanência de autocaravana ou similar, com ocupantes, entre as 22:00 horas e as 7:00 horas.
4 — O incumprimento do disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, de acordo com o disposto no n.º 1, em que a coima é de € 120 a € 600.
5 — Após a notificação das infrações previstas no n.º 4, realizada pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.
6 — O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.
7 — O Governo pode promover a regularização da autorização de pernoita referida no n.º 2 sujeita a registo diário em plataforma eletrónica gratuita que valida a geolocalização, guardando este registo por um período máximo de 60 dias.
8 — A plataforma eletrónica referida no número anterior deve, igualmente, ser utilizada para efeito de registo eletrónico da validação dos locais de descarga regular das águas sujas destes veículos.
9 — O incumprimento do previsto nos n.os 7 e 8 leva ao agravamento em 50 % da sanção prevista no n.º 4.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento de Sinalização do Trânsito
Os artigos 24.º e 34.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22 -A/98, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
[...]
C1 — [...]
C2 — [...]
C3a — [...]
C3b — [...]
C3c — [...]
C3d — [...]
C3e — [...]
C3f — [...]
C3g — [...]
C3h — [...]
C3i — [...]
C3j — [...]
C3l — [...]
C3m — [...]
C3n — [...]
C3o — [...]
C3p — [...]
C3q — [...]
C3r — [...]
C4a — [...]
C4b — [...]
C4c — [...]
C4d — [...]
C4e — [...]
C4f — [...]
C5 — [...]
C6 — [...]
C7 — [...]
C8 — [...]
C9 — [...]
C10 — [...]
C11a — [...]
C11b — [...]
C12 — [...]
C13 — [...]
C14a — [...]
C14b — [...]
C14c — [...]
C15 — [...]
C15a — pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação de proibição de utilização fora dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas e respetivas restrições horárias, bem como das áreas de serviço para autocaravanas;
C16 — [...]
C17 — [...]
C18 — [...]
C19 — [...]
C20a — [...]
C20b — [...]
C20c — [...]
C20d — [...]
C20e — [...]
C21 — [...]
C22 — [...]
Artigo 34.º
[...]
[...]
H1a — [...]
H1b — [...]
H2 — [...]
H3 — [...]
H4 — [...]
H5 — [...]
H6 — [...]
H7 — [...]
H7a — [...]
H8a e H8b — [...]
H9 — [...]
H10 — [...]
H11 — [...]
H12 — [...]
H13a — [...]
H13b — [...]
H13c — [...]
H13d — [...]
H14a — [...]
H14b — [...]
H14c — [...]
H14d — [...]
H14e — pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas, das áreas de serviço para autocaravanas;
H15 — [...]
H16a — [...]
H16b — [...]
H16c — [...]
H16d — [...]
H17 — [...]
H18 — [...]
H19 — [...]
H20a — [...]
H20b — [...]
H20c — [...]
H21 — [...]
H22 — [...]
H23 — [...]
H24 — [...]
H25 — [...]
H26 — [...]
H27 — [...]
H28 — [...]
H29a e H29b — [...]
H30 — [...]
H31a, H31b, H31c e H31d — [...]
H32 — [...]
H33 — [...]
H33a — [...]
H33b — [...]
H33c — [...]
H34 — [...]
H35 — [...]
H36 — [...]
H37 — [...]
H38 — [...]
H39 — [...]
H40 — [...]
H41 — [...]
H42 — [...]
H43 — [...]
H44a — [...]
H44b — [...]
H44c — [...]
H45 — [...]
H46 — [...]
H47 — [...]
H48 — [...]
H49a e H49b — [...]
H50a, H50b, H51a e H51b — [...]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de agosto de 2021.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 12 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.