Título II - Do Trânsito de Veículos e Animais
                    
                    
                    
                
                
                Capítulo I – Disposições comuns
            
                
                
        
        
                SECÇÃO I - Regras gerais
            
        
        - Artigo 11.º – Condução de veículos e animais
 - Artigo 12.º – Início de marcha
 - Artigo 13.º – Posição de marcha
 - Artigo 14.º – Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades
 - Artigo 14.º−A – Rotundas
 - Artigo 15.º – Trânsito em filas paralelas
 - Artigo 16.º – Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes
 - Artigo 17.º – Bermas e passeios
 - Artigo 18.º – Distância entre veículos
 - Artigo 19.º – Visibilidade reduzida ou insuficiente
 - Artigo 20.º – Veículos de transporte coletivo de passageiros
 
                SECÇÃO V – Algumas manobras em especial
            
        
        
    
                SECÇÃO X – Trânsito em certas vias ou troços
            
        
        
    
                        Título IV - Dos Veículos
                    
                    
                    
                
                
                CAPÍTULO I – Classificação dos veículos
            
                
                
        
        - Artigo 105.º – Automóveis
 - Artigo 106.º – Classes e tipos de automóveis
 - Artigo 107.º – Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
 - Artigo 108.º – Veículos agrícolas
 - Artigo 109.º – Outros veículos a motor
 - Artigo 110.º – Reboques
 - Artigo 111.º – Veículos únicos e conjuntos de veículos
 - Artigo 112.º – Velocípedes
 - Artigo 113.º – Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
 
                        Título V - Da Habilitação Legal para Conduzir
                    
                    
                    
                
                
            
                        Título VI - Da Responsabilidade
                    
                    
                    
                
                
                Capítulo I - Disposições Gerais
            
                
                
        
        - Artigo 131.º – Âmbito
 - Artigo 132.º – Regime
 - Artigo 133.º – Punibilidade da negligência
 - Artigo 134.º – Concurso de infrações
 - Artigo 135.º – Responsabilidade pelas infrações
 - Artigo 136.º – Classificação das contraordenações rodoviárias
 - Artigo 137.º – Coima
 - Artigo 138.º – Sanção acessória
 - Artigo 139.º – Determinação da medida da sanção
 - Artigo 140.º – Atenuação especial da sanção acessória
 - Artigo 141.º – Suspensão da execução da sanção acessória
 - Artigo 142.º – Revogação da suspensão da execução da sanção acessória
 - Artigo 143.º – Reincidência
 - Artigo 144.º – Registo de infrações
 
                        Título VII - Procedimentos de Fiscalização
                    
                    
                    
                
                
                CAPÍTULO I – Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas
            
                
                
        
        - Artigo 152.º – Princípios gerais
 - Artigo 153.º – Fiscalização da condução sob influência de álcool
 - Artigo 154.º – Impedimento de conduzir
 - Artigo 155.º – Imobilização do veículo
 - Artigo 156.º – Exames em caso de acidente
 - Artigo 157.º – Fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas
 - Artigo 158.º – Outras disposições
 
                        Título VIII - Do Processo
                    
                    
                    
                
                
                CAPÍTULO II – Processamento
            
                
                
        
        - Artigo 170.º – Auto de notícia e de denúncia
 - Artigo 171.º – Identificação do arguido
 - Artigo 171.º−A – Dispensa de procedimento
 - Artigo 172.º – Cumprimento voluntário
 - Artigo 173.º – Garantia de cumprimento
 - Artigo 174.º – Infratores com sanções por cumprir
 - Artigo 175.º – Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido
 - Artigo 176.º – Notificações
 - Artigo 177.º – Depoimentos
 - Artigo 178.º – Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
 - Artigo 179.º – Ausência do arguido
 - Artigo 180.º – Medidas cautelares