Regulamento de atribuição do incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões - 2019

O setor dos transportes, designadamente o transporte individual de passageiros, exerce uma pressão significativa na qualidade do ar do território nacional, sendo um dos principais emissores de gases com efeito de estufa. Urge, por isso, dar continuidade à implementação de medidas de aceleração da apropriação de energias de tração alternativas e ambientalmente mais favoráveis, como a tração 100 % elétrica, dado o seu claro contributo para a melhoria da qualidade do ar, redução de ruído e descarbonização.

A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, no artigo 247.º estabelece a manutenção de um incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, extensível a motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos e a bicicletas elétricas, financiado pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, no âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de Gases com Efeito Estufa (GEE).

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 25 de julho, no artigo 247.º da Lei n.º 71/2018, de 21 de dezembro, e no quadro 4 do n.º 5 do Despacho n.º 1761/2019, de 5 de fevereiro, que aprovou o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2019, determina-se o seguinte:

1 - É criado um incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões, com uma dotação global de 3 000 000 (euro).

2 - A gestão do incentivo referido no número anterior compete à Entidade Gestora do Fundo Ambiental, da Secretaria-Geral do Ambiente, de acordo com o Regulamento publicado em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

20 de fevereiro de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

 

ANEXO

Regulamento de atribuição do incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões 2019

1 - Regras gerais e requisitos:

1.1 - Veículos ligeiros:

1.1.1 - O incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões de quatro rodas é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de 3 000(euro) (três mil euros), no caso de pessoas singulares, e de 2 250(euro) (dois mil duzentos e cinquenta euros), no caso de pessoas coletivas, e é devido pela introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo, sem matrícula, isto é, cujo primeiro registo tenha sido feito em nome do candidato, a partir de 1 de janeiro de 2019.

1.1.2 - Por «veículo 100 % elétrico novo» entende-se veículo automóvel ligeiro de passageiros ou mercadorias, novo, exclusivamente elétrico, das categorias M1 e N1, conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), devidamente homologado.

1.1.3 - São elegíveis veículos introduzidos no consumo por meio de aquisição ou contrato de locação financeira com a duração mínima de 24 meses, não sendo aceites outras formas de locação.

1.1.4 - Não são elegíveis veículos cujo custo final de aquisição seja superior a 62 500 (euro).

1.2 - Motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos

1.2.1 - O incentivo pela introdução no consumo de motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de 20 % do valor do veículo, até ao máximo de 400 (euro), devido pela introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo, isto é, cujo primeiro registo tenha sido feito em nome do candidato, a partir de 1 de janeiro de 2019.

1.2.2 - Por «veículo 100 % elétrico novo» entende-se motociclo de duas rodas ou ciclomotor, exclusivamente elétrico, que possua homologação europeia e esteja sujeito a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT).

1.3 - Bicicletas elétricas:

1.3.1 - O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas elétricas é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de 250 (euro) (duzentos e cinquenta euros), devido pela introdução no consumo de bicicleta elétrica nova, cuja aquisição tenha sido feita em nome do candidato a partir de 1 de janeiro de 2019.

1.3.2 - Por «bicicleta elétrica nova» entende-se bicicleta com assistência elétrica, destinada a uso citadino/urbano, não incluindo bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross, montanha, ou possuidoras de suspensão integral.

1.4 - O incentivo a atribuir é concedido, única e exclusivamente, mediante introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo, não podendo ser convertido em qualquer tipo de outras prestações ou pagamentos, em dinheiro ou espécie.

1.5 - Serão atribuídas unidades de incentivo, até ao limite máximo de 1.000 unidades em cada uma das categorias referidas em 1.1 e 1.3, e até ao limite máximo de 250 unidades na categoria referida em 1.2, durante o ano de 2019, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo.

1.6 - O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva, não pode exceder os limites previstos no âmbito do Regulamento da Comissão n.º 1998/2006, de 15 de dezembro (apoio de minimis), e os limites de intensidade de apoio ao investimento estabelecidos no artigo 19.º do Regulamento da Comissão n.º 800/2008, de 6 de agosto.

2 - Beneficiários:

2.1 - São elegíveis, para atribuição do incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, pessoas singulares e pessoas coletivas.

2.2 - Não são elegíveis para a atribuição do incentivo pela introdução no consumo de veículos ligeiros a que se refere o ponto 1.1, as empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de veículos automóveis ligeiros (Pessoas coletivas cuja Classificação de Atividade Económica (CAE) principal ou secundária(s) seja 45110 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev.3), nem, para a atribuição do incentivo pela introdução no consumo de motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos a que se refere o ponto 1.2, as empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de motociclos (Pessoas coletivas cuja Classificação de Atividade Económica (CAE) principal ou secundária(s) seja 45401 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev.3)

2.3 - O número unidades de incentivo atribuídas ao mesmo beneficiário está limitado, no caso de veículos da categoria referida em 1.1, a:

a) 1 (uma) unidade de incentivo no caso de o beneficiário ser pessoa singular;

b) 4 (quatro) unidades de incentivo no caso de o beneficiário ser uma pessoa coletiva.

 

2.4 - O número de unidades de incentivo atribuídas ao mesmo beneficiário nas restantes categorias está limitado a uma unidade.

2.5 - O número de unidades de incentivo para veículos das várias categorias não é cumulativo, podendo o mesmo beneficiário usufruir de incentivos de mais do que uma categoria em simultâneo.

3 - Âmbito geográfico:

O aviso abrange todo o território nacional.

4 - Modo de apresentação do pedido:

4.1 - O pedido de atribuição de incentivo deve ser apresentado através do formulário disponível no sítio do Fundo Ambiental (www.fundoambiental.pt).

4.2 - O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, da confirmação de submissão do pedido de atribuição de incentivo, contendo a respetiva data e hora.

5 - Documentos:

5.1 - Formulário online disponível para preenchimento no sítio do Fundo Ambiental (www.fundoambiental.pt), instruído com os documentos descritos nos pontos seguintes.

5.2 - Relativos ao beneficiário:

5.2.1 - Dados de Identificação Civil e Número de Identificação Fiscal, exportados através da aplicação do Cartão de Cidadão, disponível em www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao, ou, em alternativa, cópias do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade e do Número de Identificação Fiscal.

5.2.2 - No caso de o requerente ser uma pessoa coletiva, cópia de Certidão de Registo Comercial ou código de acesso à certidão permanente, e cópia de documentos de identificação (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal, ou em alternativa o documento com os dados do Cartão de Cidadão - Dados de Identificação Civil e Número de Identificação Fiscal - exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão disponível em www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao) dos representantes da sociedade com poderes para a obrigar;

5.2.3 - Certidão de não dívida do beneficiário perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária;

5.2.4 - Certidão de não dívida do beneficiário perante a Segurança Social, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva;

5.3 - Relativos ao veículo adquirido:

5.3.1 - Fatura de aquisição com data posterior a 1 de janeiro de 2019, em nome do beneficiário, em que conste o número de chassis (se aplicável), devendo ainda ser feita prova de matrícula a favor do beneficiário, através do Documento Único Automóvel ou outro documento.

5.3.2 - No caso de o veículo ser introduzido no consumo em regime de locação financeira, no lugar da fatura deve ser inserida cópia do contrato, que mencione explicitamente ter a classificação de locação financeira, com duração mínima de 24 meses e com data posterior a 1 de janeiro de 2019, em nome do beneficiário e com identificação do veículo através do número de chassis e/ou matrícula.

5.3.3 - No caso de veículos adquiridos em regime de locação financeira deverá ser feita prova de que o candidato já está na posse do veículo, através de submissão de auto de entrega ou documento equivalente.

5.3.4 - No caso de veículos da categoria descrita em 1.3, deverá ser apresentada uma declaração do vendedor, na fatura ou em documento anexo, em como o veículo é novo e se destina a uso citadino/urbano (cf. 1.3).

6 - Reconhecimento do direito ao incentivo:

6.1 - O reconhecimento do direito ao incentivo é efetuado pela Entidade Gestora do Fundo Ambiental, através da atribuição do número sequencial da unidade de incentivo correspondente, na sequência de ordem da data e hora de submissão do pedido de atribuição de incentivo, desde que o número atribuído seja inferior ou igual a 1.000 (mil) para as categorias mencionadas em 1.1 e 1.3, ou a 250 (duzentos e cinquenta) para a categoria mencionada em 1.2.

6.2 - O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, do reconhecimento do direito ao incentivo, contendo a indicação dos números sequenciais atribuídos.

6.3 - O reconhecimento do direito ao incentivo é efetuado mediante a submissão de candidatura instruída com os documentos referidos nos pontos 5.2 e 5.3 até ao dia 30 de novembro de 2019.

6.4 - Findo o prazo referido no ponto 6.3 caduca o direito ao incentivo.

6.5 - Caso o pedido seja indeferido, o requerente é notificado dessa decisão pela Entidade Gestora do Fundo Ambiental.

6.6 - Caso, findo o prazo de 30 de novembro de 2019, não tenha sido atribuído o número máximo de unidades de incentivo a alguma das categorias de veículos descritas em 1, e havendo lista de espera de candidaturas em outra categoria, o valor não atribuído à(s) primeira(s) categoria(s) será atribuído, por ordem, às candidaturas elegíveis que estejam em lista de espera nas outras categorias, até esgotamento desse valor.

7 - Lista de espera:

7.1 - Caso o número sequencial atribuído seja superior a 1.000 (mil), no caso das categorias 1.1 e 1.3, ou a 250 (duzentos e cinquenta), no caso da categoria 1.2, não é efetuado o reconhecimento ao direito ao incentivo, sendo o pedido reconhecido como estando em situação de lista de espera.

7.2 - O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, da inclusão do seu pedido em lista de espera, contendo a indicação do número sequencial atribuído.

7.3 - É considerado o primeiro pedido elegível em situação de lista de espera, o pedido com menor número sequencial da unidade de incentivo, que tenha submetido todos os documentos indicados nos pontos 5.2 e 5.3.

8 - Pagamento do incentivo:

O pagamento do incentivo é efetuado por transferência bancária para a conta do beneficiário identificada no processo de submissão, assim que estejam reunidas as condições para o exercício do direito ao incentivo.

9 - Obrigações dos beneficiários:

9.1 - Os beneficiários ficam obrigados, após receção do incentivo, a manter a posse do veículo por um período não inferior a 24 meses a contar da data de aquisição.

9.2 - Aos beneficiários fica vedada a possibilidade de exportarem os veículos que tenham sido objeto deste incentivo, em virtude de o principal objetivo do programa ser a introdução no território nacional de veículos ambientalmente mais favoráveis, de forma a contribuírem para a melhoria da qualidade do ar, redução de ruído e descarbonização.

10 - Período para receção de candidaturas:

O regime de incentivo vigora até 31 de dezembro de 2019, devendo todos os pedidos ser submetidos até 30 de novembro de 2019.

11 - Relatório final da execução:

A Entidade Gestora do Fundo Ambiental produzirá um relatório final com os resultados, que deverá incluir os montantes financiados, o número de veículos introduzidos no consumo, por tipologia de veículo, e uma estimativa das emissões de Gases com Efeito Estufa reduzidas.