Altera o registo individual do condutor

As alterações ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, introduzidas pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, que aprova o regime da carta por pontos, impõe a necessidade de adaptação, a este regime, do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 130/2009, de 1 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, que estabelece os conteúdos e a organização da base de dados do registo individual do condutor. Esta adaptação visa agilizar e simplificar o registo, a gestão e a consulta dos pontos detidos por cada condutor no âmbito do novo regime.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para promover aperfeiçoamentos e corrigir algumas inexatidões entretanto detetadas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 130/2009, de 1 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, que organiza o registo individual do condutor.

 

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 130/2009, de 1 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 1.º
Base de dados

1 — A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) dispõe de uma base de dados, designada Registo Individual do Condutor (RIC), que contém o registo de infrações e a pontuação associados ao título de condução do condutor, a qual consta de ficheiro central informatizado.

2 — [...]:

a) Organizar e manter atualizada a informação necessária ao exercício das competências da ANSR e dos serviços competentes das Regiões Autónomas, em especial nos processos de contraordenação e de cassação do título de condução resultantes da aplicação do Código da Estrada e legislação complementar;

b) Permitir o acesso à informação sobre o registo de infrações dos condutores e a emissão automática de certidões de registo de infrações e da pontuação dos títulos de condução dos condutores;

c) [...].

 

Artigo 4.º
Registo de infrações e da pontuação dos condutores

1 — [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Ao número de pontos detidos por cada condutor.

 

2 — [...]:

a) [...];

b) [...];

c) O número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

d) [...];

e) [...].

 

3 — Relativamente a cada infração punida com inibição ou proibição de condução em território nacional, bem como em relação à aplicação da proibição  de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal, e para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, 46/2010, de  7 de setembro, 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, são recolhidos os seguintes dados:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...];

t) [...];

u) [...];

v) [...];

x) [...];

z) [...];

aa) Número de pontos subtraídos;

bb) Data da notificação de que o condutor tem cinco ou menos pontos;

cc) Frequência voluntária de ação de formação de segurança rodoviária, para efeitos de atribuição de um ponto no momento da revalidação da carta de condução;

dd) Datas de início e de fim do período em que frequentou a ação de formação de segurança rodoviária;

ee) Data da notificação de que o condutor tem três ou menos pontos;

ff) Data de realização da prova teórica do exame de condução;

gg) Indicação de falta injustificada à ação de formação ou à prova teórica do exame de condução;

hh) Indicação da reprovação na prova teórica do exame de condução.

 

4 — [...].

5 — [...].

 

Artigo 5.º
[...]

1 — [...].

2 — [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) O número do bilhete de identidade, ou do cartão do cidadão, ou do passaporte;

e) [...];

f) [...].

 

3 — [...].

 

Artigo 6.º
[...]

1 — [...].

2 — [...].

3 — Os dados pessoais constantes da base de dados RIC são recolhidos a partir de requerimentos ou formulários online preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários com poderes especiais para o efeito.

4 — [...].

5 — Os serviços competentes das entidades às quais cabe a aplicação das sanções previstas no Código da Estrada ou na legislação complementar devem remeter à ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, para permanente atualização da base de dados RIC, os extratos das decisões condenatórias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 5 do artigo 4.º do presente decreto-lei.

6 — [...]:

a) [...];

b) Da identificação civil do arguido: nome, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo, número do título de condução e residência;

c) [...];

d) [...];

e) [...].

Artigo 7.º
[...]

1 — A ANSR e, nas Regiões Autónomas, os serviços competentes, acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere o artigo 1.º através de uma linha de transmissão de dados.

2 — Podem ainda aceder à informação contida na base de dados a que se refere o artigo º:

a) [...];

b) [...];

c) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. (IMT, I. P.), para efeitos de revalidação, troca, substituição e emissão de 2.ª via de título de condução;

d) [...].

 

3 — [...].

 

Artigo 8.º
[...]

Os dados previstos nos artigos 4.º e 5.º podem ser comunicados às entidades competentes de outro Estado no âmbito de instrumento de direito internacional convencional a que o Estado Português se encontre vinculado.

 

Artigo 11.º
[...]

1 — [...].

2 — Para efeitos do disposto no número anterior pode o titular dos dados consultar online os registos das infrações e da pontuação associados aos títulos de condução, bem como ser-lhe facultada a reprodução do registo informático, podendo para o efeito ser utilizada a via eletrónica, que não substitui a certidão do RIC.

3 — [...].

4 — [...].

5 — O acesso à base de dados pelo IMT, P., permite obter informação relativa a determinado condutor sobre a existência de sanções por cumprir, que estejam a ser cumpridas ou já concluídas.

6 — O acesso indireto à base de dados, previsto no º 3 do artigo 7.º, permite obter informação sobre sanções por cumprir e sobre inibições ou proibições de condução do condutor fiscalizado no âmbito do Código da Estrada, que estejam em vigor.

7 — [...].

8 — As condições de acesso à base de dados são definidas por despacho do presidente da ANSR, que é sujeito a parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

9 — [...].

 

Artigo 12.º
Certidão do registo de infrações do condutor e da pontuação dos títulos de condução

1 — A certidão do registo de infrações do condutor e do número de pontos associados ao título de condução é emitida pela ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, a requerimento do titular, podendo ser disponibilizada online mediante a introdução de um código de validação facultado para o efeito.

2 — [...].

3 — [...].

4 — [...].

5 — [...].

6 — [...].»

 

Artigo 3.º
Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, com a redação atual.

 

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de setembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Maria Constança Dias Urbano de Sousa — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 17 de novembro de 2016. Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 23 de novembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

 

ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro

 

Artigo 1.º
Base de dados

1 — A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) dispõe de uma base de dados, designada Registo Individual do Condutor (RIC), que contém o registo de infrações e a pontuação associados ao título de condução do condutor, a qual consta de ficheiro central informatizado.

2 — A base de dados RIC visa:

a) Organizar e manter atualizada a informação necessária ao exercício das competências da ANSR e dos serviços competentes das Regiões Autónomas, em especial nos processos de contraordenação e de cassação do título de condução resultantes da aplicação do Código da Estrada e legislação complementar;

b) Permitir o acesso à informação sobre o registo de infrações dos condutores e a emissão automática de certidões de registo de infrações e da pontuação dos títulos de condução dos condutores;

c) Permitir a fiscalização da injunção de proibição de conduzir veículos a motor aplicada em sede de suspensão provisória do processo penal.

 

Artigo 2.º
Responsável pela base de dados

1 — É responsável pela base de dados do RIC, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, o presidente da

2 — Cabe, em especial, ao presidente da ANSR assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares e a correção de inexatidões, bem como velar para que a consulta ou a comunicação da informação respeitem as condições previstas na lei.

 

Artigo 3.º
Dados recolhidos

A recolha de dados para tratamento automatizado, no âmbito das competências da ANSR, deve limitar-se ao que seja necessário para a prossecução dos objetivos legalmente definidos para as respetivas bases de dados.

 

Artigo 4.º
Registo de infrações e da pontuação dos condutores

1 — O RIC é um ficheiro constituído por dados relativos:

a) À identificação do condutor;

b) A cada infração punida com inibição ou proibição de condução em território nacional;

c) À existência de inibição ou proibição de condução aplicada por organismos estrangeiros;

d) À existência de decisões em medida de segurança que impliquem cassação dos títulos de condução;

e) À aplicação, alteração ou extinção da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal;

f) Ao número de pontos detidos por cada

 

2 — São dados de identificação do condutor:

a) Os tipos dos títulos de condução de que é titular;

b) Os números dos títulos de condução;

c) O número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

d) A residência;

e) O nome.

 

3 — Relativamente a cada infração punida com inibição ou proibição de condução em território nacional, bem como em relação à aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal, e para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, 46/2010, de 7 de setembro, 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, são recolhidos os seguintes dados:

a) Número do auto;

b) Entidade autuante;

c) Data da infração;

d) Código da infração;

e) Data da decisão condenatória ou do despacho que determinou a suspensão provisória do processo penal;

f) Número do processo;

g) Entidade decisória;

h) Período de inibição ou proibição;

i) Data de início do período de inibição ou proibição;

j) Data do fim do período de inibição ou proibição;

l) Suspensão de execução de sanção acessória;

m) Data do início do período de suspensão;

n) Data do fim do período de suspensão;

o) Substituição por caução;

p) Período de caução;

q) Valor da caução;

r) Data da prestação da caução;

s) Data da devolução da caução;

t) Substituição por frequência de ação de formação;

u) Período da ação de formação;

v) Data do início da frequência de ação de formação;

x) Data do fim da frequência de ação de formação;

z) Acidente de viação;

aa) Número de pontos subtraídos;

bb) Data da notificação de que o condutor tem cinco ou menos pontos;

cc) Frequência voluntária de ação de formação de segurança rodoviária, para efeitos de atribuição de um ponto no momento da revalidação da carta de condução;

dd) Datas de início e de fim do período em que frequentou a ação de formação de segurança rodoviária;

ee) Data da notificação de que o condutor tem três ou menos pontos;

ff) Data de realização da prova teórica do exame de condução;

gg) Indicação de falta injustificada à ação de formação ou à prova teórica do exame de condução;

hh) Indicação da reprovação na prova teórica do exame de condução.

 

4 — Relativamente à existência de uma inibição ou proibição de condução comunicada por organismos estrangeiros, são recolhidos os seguintes dados:

a) País;

b) Entidade que procedeu à comunicação;

c) Período de inibição ou proibição;

d) Data de início do período de inibição ou proibição;

e) Data do fim do período de inibição ou proibição;

f) Tipo de infração.

 

5 — Relativamente às decisões que impliquem cassação dos títulos de condução, são recolhidos os seguintes dados:

a) Data da cassação;

b) Entidade responsável;

c) Fundamento;

d) Período durante o qual não pode ser concedido novo título de condução.

 

Artigo 5.º
Registo de infratores habilitados com título de condução estrangeiro

1 — O registo de infratores habilitados com título de condução estrangeiro é constituído pelos dados de identificação do condutor, pelas condenações por infração com inibição ou proibição de condução em território nacional, pelas condenações em medida de segurança que impliquem cassação da licença de condução e pela aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal.

2 — São dados de identificação do condutor:

a) Os tipos de títulos de condução de que é titular;

b) Os números dos títulos de condução;

c) A identificação da entidade emissora;

d) O número do bilhete de identidade, ou do cartão do cidadão, ou do passaporte;

e) A residência;

f) O nome.

 

3 — Relativamente às infrações punidas com inibição ou proibição de condução em território nacional, à aplicação de medidas de segurança que impliquem cassação dos títulos de condução e à aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal são recolhidos os dados referidos nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.

 

Artigo 6.º
Recolha e atualização

1 — Os dados devem ser exatos e pertinentes, não podendo a sua recolha exceder os limites definidos no artigo 3.º.

2 — Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser recolhidos após a decisão condenatória proferida no processo de contraordenação se ter tornado definitiva ou, quando se trate de decisão judicial, a mesma tiver transitado em julgado.

3 — Os dados pessoais constantes da base de dados RIC são recolhidos a partir de requerimentos ou formulários online preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários com poderes especiais para o efeito.

 

4 — Os dados pessoais constantes da base de dados RIC podem ainda ser recolhidos a partir das informações obtidas pela ANSR, no exercício da sua missão, e pelos serviços competentes das administrações regionais nas Regiões Autónomas, bem como recebidas de forças de segurança ou de serviços públicos quando tal se mostre necessário para o exercício das competências da

5 — Os serviços competentes das entidades às quais cabe a aplicação das sanções previstas no Código da Estrada ou na legislação complementar devem remeter à ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, para permanente atualização da base de dados RIC, os extratos das decisões condenatórias a que se referem as alíneas c) e d) do º 1 e os n.os 3 e 5 do artigo 4.º do presente decreto-lei.

6 — O extrato da decisão condenatória ou da decisão que determinou a suspensão provisória do processo penal deve conter a indicação:

a) Do tribunal e juízo que proferiu a decisão condenatória, ou do serviço ou departamento do Ministério Público que proferiu a decisão de suspensão provisória do processo penal, número e forma do processo;

b) Da identificação civil do arguido: nome, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo, número do título de condução e residência;

c) Da designação e data da prática da infração ou do crime;

d) Da data da decisão condenatória e respetivo trânsito em julgado, ou da decisão que determinou a suspensão provisória do processo penal;

e) Dos preceitos violados e das penas principais, de substituição e acessórias, ou das medidas de segurança aplicadas na decisão condenatória, ou da injunção aplicada em sede de suspensão provisória do

 

Artigo 7.º
Acesso aos dados

1 — A ANSR e, nas Regiões Autónomas, os serviços competentes, acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere o artigo 1.º através de uma linha de transmissão de dados.

2 — Podem ainda aceder à informação contida na base de dados a que se refere o artigo º:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais ou no âmbito de recursos de decisões proferidas pela ANSR;

b) As entidades que, no âmbito da lei processual, rece- bam delegação de competências para a prática de atos de inquérito ou de instrução;

c) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. (IMT, I. P.), para efeitos de revalidação, troca, substituição e emissão de 2.ª via de título de condução;

d) [Revogada].

 

3 — A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública podem aceder indiretamente à base de dados, no âmbito de ações de fiscalização do trânsito, bem como quando exista obrigação ou autorização legal nesse sentido e, ainda, quando os dados sejam indispensáveis ao destinatário para o cumprimento das suas competências próprias e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com obrigações legais da ANSR.

 

Artigo 8.º
Comunicação dos dados

Os dados previstos nos artigos 4.º e 5.º podem ser co- municados às entidades competentes de outro Estado no âmbito de instrumento de direito internacional convencional a que o Estado Português se encontre vinculado.

 

Artigo 9.º
Informação para fins de estatística

Para além dos casos previstos no artigo 7.º, a informação pode ser divulgada para fins estatísticos, mediante autorização do responsável das bases de dados e desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, observadas as disposições legais aplicáveis.

 

Artigo 10.º
Conservação dos dados

Os dados inseridos no RIC são conservados pelo prazo dos cinco anos subsequentes à decisão se tornar definitiva ou ao trânsito em julgado da sentença, findo o qual são eliminados de imediato.

 

Artigo 11.º
Direito à informação e acesso aos dados

1 — A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos que, constantes das bases de dados, lhe respeitem.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior pode o titular dos dados consultar online os registos das infrações e da pontuação associados aos títulos de condução, bem como ser-lhe facultada a reprodução do registo informático, podendo para o efeito ser utilizada a via eletrónica, que não substitui a certidão do

3 — O acesso à informação contida na base de dados é da responsabilidade da

4 — As entidades autorizadas a aceder a essa informa- ção são obrigadas a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.

5 — O acesso à base de dados pelo IMT, P., permite obter informação relativa a determinado condutor sobre a existência de sanções por cumprir, que estejam a ser cumpridas ou já concluídas.

6 — O acesso indireto à base de dados, previsto no n.º 3 do artigo º, permite obter informação sobre sanções por cumprir e sobre inibições ou proibições de condução do condutor fiscalizado no âmbito do Código da Estrada, que estejam em vigor.

7 — [Revogado].

8 — As condições de acesso à base de dados são defi- nidas por despacho do presidente da ANSR, que é sujeito a parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

9 — Todas as operações relacionadas com o acesso por parte das entidades autorizadas dependem de utilização de palavra passe que identifique os postos de trabalho, a pessoa que acede à informação, a hora e o tempo de acesso.

 

Artigo 12.º
Certidão do registo de infrações do condutor e da pontuação dos títulos de condução

1 — A certidão do registo de infrações do condutor e do número de pontos associados ao título de condução é emitida pela ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, a requerimento do titular, podendo ser disponibilizada online mediante a introdução de um código de validação facultado para o efeito.

2 — [Revogado].

3 — O respetivo serviço emissor deve manter orga- nizado o registo de todas as certidões emitidas nos três meses imediatamente anteriores, por forma a possibilitar a correção ou retificação de certidões emitidas ou a atender a reclamações por eventuais extravios.

4 — [Revogado].

5 — As certidões são devidamente autenticadas pela entidade onde se processa a emissão, não sendo válidas as que apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas.

6 — As certidões são válidas por três meses a contar da data da sua emissão.

 

Artigo 13.º
Segurança da informação

1 — Tendo em vista a segurança da informação, cabe ao responsável pela base de dados a que se refere o presente diploma garantir a observação das seguintes regras:

a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais é objeto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;

b) Os suportes de dados são objeto de controlo a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;

c) A inserção de dados é objeto de controlo para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conheci- mento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objeto de controlo para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

e) O acesso aos dados é objeto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;

f) A transmissão dos dados é objeto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

g) A introdução, consulta, alteração ou eliminação de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado é objeto de controlo, de forma a verificar-se quais os dados introduzidos, consultados, alterados ou eliminados, quando e por quem, mantendo-se o registo dessas operações por um período de quatro anos;

h) O transporte de suportes de dados é objeto de controlo para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.

 

2 — O uso indevido da informação disponível nas bases de dados do RIC é punido nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.