1 - Do registo de infrações relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio, devem constar:

a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respetivas penas e medidas de segurança;

b) As contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções.

c) A pontuação atualizada do título de condução.

 

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o Ministério Público comunica à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária os despachos de arquivamento de inquéritos que sejam proferidos nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal.

3 - A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assegura o acesso dos condutores ao registo de infrações.