1 - O registo de infrações é efetuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se preveem as respetivas contraordenações.

2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções.

3 - O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.

4 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.