1 - As contraordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória.

2 - Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória aplicada em sentença criminal transitada em julgado, por prática de contraordenação rodoviária, é punido por crime de violação de imposições, proibições ou interdições, nos termos do artigo 353.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

3 - Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória aplicada em decisão administrativa definitiva, por prática de contraordenação rodoviária, é punido por crime de desobediência qualificada, nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

4 - A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contraordenações rodoviárias é fixada nos diplomas que as preveem.

5 - As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.