1 - Os dispositivos de iluminação de sinalização luminosa e os refletores que devem equipar os veículos, bem como as respetivas características, são fixados em regulamento.

2 - É proibida a utilização de luz ou refletor vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou refletor branco dirigidos para a retaguarda, salvo:

a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;

b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º;

c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º

 

3 - É sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300 quem:

a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos no regulamento referido no n.º 1;

b) Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;

c) Infringir o disposto no n.º 2.

 

4 - É sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150 quem:

a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos refletores previstos no regulamento referido no n.º 1;

b) Puser em circulação veículo utilizando refletores não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;

c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, conduzir veículo com avaria em algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º 1.