1 - Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.

2 - No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.