1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:

a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e ou velocípedes;

b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;

c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações; d) Nas zonas de coexistência;

e) À aproximação de utilizadores vulneráveis;

f) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais; g) Nas descidas de inclinação acentuada;

h) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;

i) Nas pontes, túneis e passagens de nível;

j) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;

l) Nos locais assinalados com sinais de perigo;

m) Sempre que exista grande intensidade de trânsito.

 

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.