Transporte colectivo de crianças

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define o regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, adiante designado por transporte de crianças, de e para os estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins-de-infância e outras instalações ou espaços em que decorram actividades educativas ou formativas, designadamente os transportes para locais destinados à prática de actividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações organizadas para ocupação
de tempos livres.

Artigo 2.º
Âmbito

1 — A presente lei aplica-se ao transporte de crianças realizado em automóvel ligeiro ou pesado de passageiros, público ou particular, efectuado como actividade principal ou acessória, salvo disposição em contrário.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por actividade acessória aquela que se efectua como complemento da actividade principal da desenvolvida pela entidade transportadora.
3 — A presente lei não se aplica aos transportes em táxi e aos transportes públicos regulares de passageiros, salvo se estes forem especificamente contratualizados para o transporte de crianças.

CAPÍTULO II
Do exercício da actividade

Artigo 3.º
Licenciamento da actividade

1 — O exercício a título principal da actividade de transporte de crianças só pode ser efectuado por quem se encontre licenciado nos termos definidos pela presente lei.
2 — O licenciamento a que se refere o número anterior é titulado por alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), válido pelo prazo de cinco anos, intransmissível e renovável por idêntico período.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao transporte de crianças por meio de automóveis pesados é aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro.

Artigo 4.º
Requisitos de acesso à actividade

1 — São requisitos de acesso ao exercício a título principal da actividade de transporte de crianças a idoneidade e a capacidade técnica e profissional.
2 — O requisito de idoneidade é preenchido pelos gerentes ou administradores, no caso de pessoas colectivas, ou pelo próprio, no caso de empresários em nome individual.
3 — Considera-se indiciador de falta de idoneidade a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual.

4 — A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede a DGTT de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
5 — Os requisitos de capacidade técnica e das condições de idoneidade são preenchidos nos termos a definir por portaria do membro do Governo com tutela sobre os transportes.
6 — A capacidade profissional consiste na existência de recursos humanos adequados ao exercício da actividade.

Artigo 5.º
Licenciamento e identificação de automóveis

1 — Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pela DGTT, válida pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, nos termos definidos na presente lei.
2 — A licença a que se refere o número anterior é emitida, ou renovada, após inspecção específica realizada pela Direcção-Geral de Viação (DGV) que ateste o cumprimento das condições de segurança estabelecidas nos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º
3 — A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:

a) Não aprovação do automóvel na inspecção técnica periódica;
b) Antiguidade do automóvel superior a 16 anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico;
c) Falta do respectivo seguro.

4 — Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar identificados com um dístico, cujo modelo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
5 — Os automóveis utilizados por empresas licenciadas nos termos do artigo 3.º devem ainda ostentar uma placa com o número do respectivo alvará.
6 — Os modelos dos dísticos de identificação dos números da licença do automóvel e alvará referidos nos números anteriores são aprovados por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 6.º
Certificação de motoristas

1 — A condução de automóveis afectos ao transporte de crianças só pode ser efectuada por motoristas que possuam um certificado emitido pela DGTT, válido por cinco anos, cujas condições são definidas por portaria do membro do Governo que tutela os transportes, tendo em conta, designadamente, os seguintes requisitos:

a) Habilitação legal para conduzir a categoria de automóvel em causa;
b) Experiência de condução de, pelo menos, dois anos;
c) Documento comprovativo de inspecção médica, aferidor das aptidões físicas e psicológicas, nos termos do que é exigido para os motoristas de automóveis pesados de passageiros;
d) Idoneidade dos motoristas;
e) Frequência de, pelo menos, uma acção de formação profissional, nos termos do número seguinte.

2 — O Governo, através da tutela dos transportes, deve regulamentar e promover ou apoiar acções de formação profissional dos motoristas, garantindo-lhes conhecimentos, designadamente sobre as regras e medidas de segurança específicas do transporte de crianças e sobre primeiros socorros e relacionamento interpessoal.

Artigo 7.º
Idoneidade dos motoristas

1 — Considera-se indiciador de falta de idoneidade para a condução de automóveis para transporte de crianças a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
c) Pela prática dos crimes de condução perigosa de automóvel rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos, respectivamente, nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;
d) Pela prática, nos últimos cinco anos, de qualquer contra-ordenação muito grave ao Código da Estrada ou da contra-ordenação grave de condução sob influência de álcool.

2 — A condenação pela prática de um dos crimes ou contra-ordenações previstos no número anterior não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede a DGTT de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
3 — É aplicável a cassação do certificado sempre que se verificar qualquer das situações previstas no n.º 1
4 — O requisito das condições de idoneidade é definido em portaria.

Artigo 8.º
Dos vigilantes

1 — No transporte de crianças é assegurada, para além do motorista, a presença de um acompanhante adulto designado por vigilante, a quem compete zelar pela segurança das crianças.

2 — São assegurados, pelo menos, dois vigilantes quando:

a) O veículo automóvel transportar mais de 30 crianças ou jovens;
b) O veículo automóvel possuir dois pisos.

3 — A presença do vigilante só é dispensada se o transporte for realizado em automóvel ligeiro de passageiros.
4 — O vigilante ocupa um lugar que lhe permita aceder facilmente às crianças transportadas, cabendo-lhe, designadamente:

a) Garantir, relativamente a cada criança, o cumprimento das condições de segurança previstas nos artigos 10.º e 11.º;
b) Acompanhar as crianças no atravessamento da via, usando colete retrorreflector e raqueta de sinalização, devidamente homologados.

5 — Cabe à entidade que organiza o transporte assegurar a presença do vigilante e a comprovação da sua idoneidade.
6 — Considera-se indiciador da falta de idoneidade para exercer a actividade de vigilante a declaração judicial de delinquente por tendência ou condenação transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual.

7 — As condenações previstas no número anterior não afectam a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impedem a entidade organizadora do transporte de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade do vigilante.

Artigo 9.º
Seguro

Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, no exercício, a título principal, da actividade de transporte de crianças, é obrigatório seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respectivos prejuízos.

CAPÍTULO III
Da segurança no transporte

Artigo 10.º
Lotação

1 — A cada criança corresponde um lugar sentado no automóvel, não podendo a lotação do mesmo ser excedida.
2 — Nos automóveis com mais de nove lugares, as crianças menores de 12 anos não podem sentar-se nos lugares contíguos ao do motorista e nos lugares da primeira fila.
3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os automóveis que possuam separadores de protecção, devidamente homologados, entre o motorista e os lugares dos passageiros.

Artigo 11.º
Cintos de segurança e sistemas de retenção

1 — Todos os lugares dos automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com cintos de segurança, devidamente homologados, cuja utilização é obrigatória, nos termos da legislação específica em vigor.
2 — A utilização do sistema de retenção para crianças (SRC), devidamente homologado, é obrigatória, aplicando-se o disposto em legislação específica em vigor.
3 — Os automóveis matriculados antes da data de entrada em vigor da presente lei devem dispor de cintos de segurança com três pontos de fixação ou subabdominais.

Artigo 12.º
Portas e janelas

1 — As portas dos automóveis afectos ao transporte de crianças só podem ser abertas pelo exterior ou através de um sistema comandado pelo motorista e situado fora do alcance das crianças.
2 — Com excepção da janela correspondente ao lugar do motorista, as janelas dos automóveis a que se refere o número anterior devem possuir vidros inamovíveis ou travados a um terço da abertura total.

Artigo 13.º
Tacógrafo

Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com tacógrafo devidamente homologado.

Artigo 14.º
Outros equipamentos

Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar providos com extintor de incêndios e caixa de primeiros socorros, cujas características são fixadas por despacho do director-geral de Viação.

Artigo 15.º
Sinalização em circulação

Na realização do transporte de crianças os automóveis devem transitar com as luzes de cruzamento acesas.

Artigo 16.º
Tomada e largada de passageiros

1 — Os motoristas devem assegurar-se de que os locais de paragem para tomada ou largada de crianças não põem em causa a sua segurança, devendo, quando os automóveis estiverem parados, accionar as luzes de perigo.
2 — A tomada e a largada das crianças devem ter lugar, sempre que possível, dentro de recintos ou em locais devidamente assinalados junto das instalações a que se dirigem.
3 — Os automóveis devem parar o mais perto possível do local de tomada ou largada das crianças, não devendo fazê-lo nem no lado oposto da faixa de rodagem nem nas vias desprovidas de bermas ou passeios, a não ser que não seja possível noutro local, devendo, neste caso, as crianças, no atravessamento da via, ser acompanhadas pelo vigilante, devidamente identificado por colete retrorreflector e com raqueta de sinalização, devidamente homologados.
4 — A entidade gestora da via deve proceder à sinalização de locais de paragem específicos, para a tomada e largada das crianças, junto das instalações que estas frequentam.

Artigo 17.º
Transporte de volumes

No interior do automóvel que efectua transporte de crianças não é permitido o transporte de volumes cujos dimensão, peso e características não permitam o seu acondicionamento nos locais apropriados e seguros, para que não constituam qualquer risco ou incómodo para os passageiros.

CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 18.º
Fiscalização

São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei as seguintes entidades:
a) Guarda Nacional Republicana;
b) Polícia de Segurança Pública;
c) Inspecção-Geral do Trabalho;
d) Inspecção-Geral de Obras Públicas e Transportes;
e) Direcção-Geral de Viação;
f) Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 19.º
Contra-ordenações

1 — As infracções à presente lei constituem contra-ordenações.
2 — As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes desta lei e, no caso de contra-ordenações cujo processamento compete à DGV, com as adaptações constantes do Código da Estrada.
3 — Para os efeitos do disposto na presente lei, constitui contra-ordenação:

a) O exercício, a título profissional, da actividade sem alvará, nos termos do artigo 3.º;
b) A falta dos requisitos de acesso à actividade previstos no artigo 4.º;
c) A utilização de automóveis não licenciados ou cuja licença tenha caducado ou se encontre suspensa, nos termos do artigo 5.º;
d) A não utilização do dístico e da placa, e ostentação desta, a que aludem os n.ºs 4 e 5 do artigo 5.º;
e) A condução de automóveis por parte de motoristas não certificados, inclusive o incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º;
f) A ausência ou insuficiência de vigilantes, assim como o não uso de colete retrorreflector, nos termos do artigo 8.º;
g) A falta de documento comprovativo da satisfação do requisito de idoneidade do vigilante, a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º;
h) A falta de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 9.º;
i) O excesso de lotação, nos termos dos artigos 10.º e 26.º;
j) O incumprimento das normas relativas aos cintos de segurança previstas no artigo 11.º;
l) O incumprimento das normas relativas às portas e janelas dos automóveis, nos termos do artigo 12.º;
m) A falta de tacógrafo ou a sua utilização ilegal, nos termos do artigo 13.º;
n) A não utilização dos equipamentos de segurança previstos no artigo 14.º;
o) A circulação de automóveis sem as luzes de cruzamento acesas, nos termos do artigo 15.º;
p) A tomada e largada de passageiros em desrespeito das obrigações previstas no artigo 16.º;
q) O transporte de volumes em violação do artigo 17.º

4 — São contra-ordenações muito graves as previstas nas alíneas a), b), c), e) e h) do número anterior.
5 — São contra-ordenações graves as previstas nas alíneas f), g), i), j), l), m), p) e q) do n.º 3 do presente artigo.
6 — São contra-ordenações leves as previstas nas alíneas d), n)e o) do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 20.º
Coimas

1 — As coimas a aplicar estão sujeitas ao regime geral das contra-ordenações.
2 — As contra-ordenações muito graves são punidas com coima entre € 1000 e € 3000.
3 — As contra-ordenações graves são punidas com coima entre € 500 e € 1500.
4 — As contra-ordenações leves são punidas com coima entre € 150 e € 1000, assim como outras violações de deveres não mencionadas no artigo anterior e previstas na presente lei.

Artigo 21.º
Determinação da medida da coima

1 — A medida da coima é determinada, dentro dos seus limites, em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
2 — A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

Artigo 22.º
Sanções acessórias

1 — Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contra-ordenação muito grave e grave, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita;
c) Revogação do alvará ou da licença.

2 — As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a três anos, contados da decisão condenatória definitiva.

Artigo 23.º
Cumprimento do dever violado

Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensa o infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

Artigo 24.º
Processamento e aplicação das coimas

1 — O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas a) a h) do n.º 3 do artigo 19.º compete à DGTT, e a aplicação das coimas é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
2 — O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas i), j), l), n), o), p) e q) do n.º 3 do artigo 19.º, com excepção do número seguinte, compete à DGV, e a aplicação das coimas é da competência do director-geral de Viação.
3 — O processamento das contra-ordenações fundadas na alínea m) do n.º 3 do artigo 19.º compete à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), e a aplicação das coimas é da competência do inspector-geral do Trabalho.

Artigo 25.º
Produto das coimas

1 — As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da DGTT são distribuídas da seguinte forma:
a) 20 % para a DGTT, constituindo receita própria;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.

2 — As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da DGV são distribuídas da seguinte forma:
a) 20 % para a DGV, constituindo receita própria;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.

3 — As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da IGT serão distribuídas da seguinte forma:
a) 20 % para a IGT, constituindo receita própria;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.

CAPÍTULO V
Disposições finais

Artigo 26.º
Actividade acessória

No transporte de crianças a título acessório, às pessoas colectivas sem fins lucrativos, cujo objecto social é a promoção de actividades culturais, recreativas, sociais e desportivas, não são aplicáveis os artigos 6.º, excepto a alínea b) do n.º 1, 8.º e 13.º, desde que o automóvel utilizado não tenha uma lotação superior a nove lugares, incluindo o do motorista.


Artigo 27.º
Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, e a Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho.

Artigo 28.º
Regulamentação

O Governo deve aprovar no prazo de 120 dias a regulamentação exigida pela boa execução da presente lei.

Artigo 29.º
Vigência

1 — A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º e no capítulo III, ao prazo referido no número anterior acresce:

a) Seis meses para a generalidade das entidades
b) Um ano para as câmaras municipais;
c) Dois anos para as juntas de freguesia, instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas sem fins lucrativos;
d) Três anos para as pessoas colectivas sem fins lucrativos cujo objecto social seja a promoção de actividades culturais, recreativas e desportivas.

Aprovada em 9 de Fevereiro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 27 de Março de 2006. Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 27 de Março de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.