Aplicação de procedimentos para as observações e verificações constantes nas inspeções periódicas aos veículos, com a classificação de deficiências fixadas nos quadros anexos

Considerando a experiência acumulada na realização das inspeções periódicas decorrente do largo período de aplicação do Despacho n.º 5392/99, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 16 de março, as inovações tecnológicas desenvolvidas pela indústria automóvel e a inerente necessidade de atualização dos métodos e procedimentos de inspeção aplicáveis;

Considerando as atualizações legislativas entretanto verificadas a nível europeu e a nível nacional, que importa aplicar de modo integrado, por forma a melhorar as condições de segurança de circulação dos veículos e da respetiva proteção ambiental;

Considerando ainda a implementação dos requisitos previstos na Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, com a redação dada pela Portaria n.º 378-E/2013, de 31 de dezembro, que vieram uniformizar e melhorar as condições técnicas das instalações e dos equipamentos dos centros de inspeção;

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, que estabelece que os quadros relativos à classificação de deficiências constatadas nas observações e verificações efetuadas nas inspeções devem ser fixados por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.;

Considerando por último que os referidos quadros devem especificar as designações das deficiências verificadas nos veículos submetidos a inspeção, a fim de permitir uma uniformização na respetiva classificação pelos inspetores técnicos de veículos:

O conselho diretivo do IMT, I. P., ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio, delibera o seguinte:

Nas inspeções periódicas aos veículos previstos no Anexo I do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, com a última redação em vigor, aplicam-se os procedimentos para as observações e verificações constantes do Anexo II do referido diploma, com a classificação de deficiências fixada nos quadros anexos à presente deliberação.

1 - As observações e verificações referidas no número anterior visam confirmar a manutenção das boas condições de funcionamento de todo o equipamento do veículo, de acordo com as características originais aprovadas, devendo ser efetuadas sem prejuízo da observação de todos os elementos ou componentes de cada sistema, acessíveis sem desmontagens.

2 - Com a finalidade de verificar pontos importantes a controlar, podem ser removidos elementos desmontáveis como tapetes, tampas, coberturas, painéis ou outros, concebidos para serem retirados facilmente sem utilização de ferramentas.

3 - No início da inspeção técnica do veículo o inspetor deve proceder à sua identificação, verificando se a marca, modelo, número de quadro e matrícula correspondem aos especificados nos documentos de identificação do veículo, devendo também ser verificado que a utilização do veículo é coerente com a sua categoria e classificação e, se for caso disso, com eventual licenciamento para a atividade.

4 - Sempre que se verifique que o número do quadro é inexistente ou não localizável, contenha indícios de alteração ou viciação, ou não corresponda ao constante nos documentos de identificação do veículo, comprometendo a sua identificação, este deve ser reprovado interrompendo o inspetor o ato inspetivo e anotando na ficha de inspeção a não realização dos ensaios e verificações correspondentes à inspeção.

5 - As anomalias relativas à identificação dos veículos devem ser convenientemente anotadas na ficha de inspeção, sendo em anotações complementares da ficha, inscrito: "É necessário regularizar a identificação do veículo num serviço desconcentrado do IMT".

6 - A aprovação de um veículo anteriormente reprovado, por razões de identificação e sempre que a resolução dessa anomalia careça da intervenção do IMT, fica condicionada à apresentação de documento emitido por este Instituto que permita a sua circulação, devendo o centro arquivar cópia do comprovativo em arquivo junto do processo de inspeção do veículo.

7 - No caso de um veículo que apresente várias deficiências do mesmo tipo, nos mesmos pontos inspecionados, devem as mesmas ser classificadas no tipo de deficiências imediatamente superior, se for possível demonstrar que o efeito combinado dessas deficiências representa um risco acrescido para a segurança rodoviária.

8 - As ações de inspeção a desenvolver devem ser realizadas ao longo do veículo, conforme se apresentem ao inspetor os órgãos ou sistemas a inspecionar, do modo o mais simples e direto possível, sendo a parte inferior do veículo verificada com este posicionado na fossa.

9 - Em caso de dúvida o inspetor poderá repetir o teste de avaliação ao item em causa, para confirmação de dados, mantendo-se válido o último registo.

10 - Para confirmação do resultado da inspeção, nomeadamente no que se refere aos ensaios dos sistemas de travagem, de direção e suspensão, pode o inspetor circular com o veículo dentro do respetivo centro de inspeção, desde que estejam asseguradas as devidas condições de segurança.

11 - Os equipamentos utilizados na inspeção devem satisfazer os requisitos previstos na legislação própria que visa estabelecer os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos.

12 - Se o método de inspeção indicado for «visual», além de observar os itens em causa, o inspetor deve, se adequado, manuseá-los, avaliar o ruído que produzem, ou utilizar qualquer outro meio de inspeção adequado, sem recorrer à utilização de equipamentos.

13 - Nas inspeções periódicas deve ser confirmado que o veículo se mantém conforme com o modelo homologado ou com a transformação aprovada, sem prejuízo do cumprimento de eventuais obrigações legais de retro montagem, estabelecidas pela legislação nacional.

14 - Deverão ser considerados como cumpridos todos os requisitos relativos às características técnicas de determinado componente, caso este possua marca de homologação CE, da ECE/ONU ou nacional e seja adequado para o modelo/variante/versão, do veículo inspecionado.

15 - Na execução das inspeções devem ser tidos em atenção todos os aspetos relativos à segurança na verificação funcional dos diversos sistemas e componentes, procurando evitar-se nomeadamente esmagamentos, cortes ou lesões oculares.

16 - Sempre que as condições de limpeza prejudiquem as observações durante a inspeção, o veículo deve ser reprovado e o inspetor deve descrever na ficha de inspeção a não realização dos ensaios e verificações correspondentes à inspeção por não existirem condições de limpeza.

17 - O veículo não deverá ser sujeito a inspeção, quando o inspetor considere que o seu estado ou o da sua carga não permitem a realização de todos os ensaios e verificações sem colocar em risco a sua integridade física ou a de terceiros ou provocar danos em equipamentos de inspeção, nas instalações ou no próprio veículo.

18 - Caso sejam verificadas as condições referidas no ponto anterior após ter sido iniciada a inspeção, o veículo deve ser reprovado pelo motivo mais grave considerado na avaliação, interrompendo o inspetor de imediato o ato inspetivo e descrevendo na ficha de inspeção a não realização dos ensaios e verificações correspondentes à inspeção por não existirem condições de segurança para a sua realização.

19 - Sempre que numa inspeção é observada a alteração do número de quilómetros constante do odómetro (conta-quilómetros), traduzida na sua diminuição relativamente a uma inspeção anterior, tal facto deve ser anotado na ficha de inspeção através da menção - Quilometragem com alteração -, mantendo-se a referida anotação em todas as inspeções subsequentes.

20 - No caso de o utente justificar a alteração referida no número anterior através da apresentação de documento emitido por entidade com competência para o efeito, tal facto deve ser anotado na ficha de inspeção através da menção - Alteração da quilometragem justificada - mantendo-se a referida anotação em todas as inspeções subsequentes, sendo arquivado no processo da inspeção o documento apresentado.

21 - Sempre que o inspetor considere relevante o registo de anomalias, nomeadamente as dependentes de avaliação visual, como por exemplo o número de quilómetros, identificação do número de quadro, chapas de características, ou situações de caracter eventualmente subjetivo, pode o inspetor proceder ao registo digital fotográfico ou em vídeo de tais anomalias, anexando esses registos ao processo do veículo.

22 - Para efeitos de aplicação da alínea c), do n.º 1, do Artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 144/2012, com a última redação em vigor, é considerado - Reincidência -, uma deficiência anotada em inspeção ou reinspecção anterior cuja correção não tenha sido atempadamente efetuada.

23 - A reincidência de uma deficiência do tipo 1 não corrigida determina a sua reclassificação numa nova inspeção ou reinspeção como deficiência do tipo 2 e a reincidência de uma deficiência do tipo 2 ou 3 não corrigida mantém a mesma classificação.

24 - Sempre que alguma deficiência não se encontre prevista no correspondente anexo da presente deliberação, deve o inspetor considerar a designação da deficiência do sistema ou componente onde a anomalia foi detetada com a classificação que melhor traduza a importância da deficiência observada.

25 - O julgamento/avaliação dos itens da inspeção é da responsabilidade do inspetor que a executa, cabendo a decisão final, em caso de dúvida, ao Diretor Técnico.

26 - Após a inspeção e antes de o veículo abandonar o centro, deve o inspetor que realizou a inspeção proceder à entrega da respetiva ficha, informando o apresentante do veículo do conteú-do da mesma no que se refere às deficiências assinaladas, ao resultado da inspeção, à validade constante na ficha de inspeção e aos condicionalismos/restrições de circulação a que o veículo fica sujeito no caso de reprovação em inspeção.

27 - São revogados os Despachos DGV n.os 1/96, de 16 de janeiro, 5392/99 (2.ª série), de 16 de março e 6620/97, de 26 de junho.

A presente deliberação entra em vigor no dia 1 de novembro de 2020.

18 de maio de 2020. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.

ANEXO 0
Identificação do Veículo

 

ANEXO I
Equipamento de Travagem

 

ANEXO II
Direção

 

ANEXO III
Visibilidade

 

ANEXO IV
Luzes, Refletores e equipamento elétrico

 

ANEXO V
Eixos, Rodas, Pneus e Suspensão

 

ANEXO VI
Quadro e Acessórios de Quadro

 

ANEXO VII
Outros Equipamentos

 

ANEXO VIII
Emissões

 

ANEXO IX

Veículos de transporte de passageiros das categorias M(índice 2), M(índice 3), transporte de crianças, adaptados ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida e transporte público.

 

ANEXO X
Disposições específicas para veículos híbridos e elétricos

 

ANEXO XI
Conformidade