Taxas de portagens, implementação das classes dos veículos

Considerando que:

Tendo em vista a adequação, para efeitos das tarifas de portagem aplicáveis, dos critérios das classes de veículos 1 e 2 ao novo quadro normativo europeu e à nova realidade da indústria automóvel, nomeadamente a tendência de compactação do design dos novos modelos de veículos, foi recentemente aprovado, através do Decreto-Lei n.º 71/2018, de 11 de setembro, um alargamento do âmbito de aplicação das tarifas de portagem da classe 1;

Com a entrada em vigor deste novo diploma, no dia 1 de janeiro de 2019, passarão a estar abrangidos pela tarifa de portagem relativa à classe 1 os veículos ligeiros de passageiros e mistos, com dois eixos, peso bruto superior a 2.300 kg e igual ou inferior a 3.500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível, quando utilizem o sistema de pagamento automático e cumpram a Norma EURO 6, prevista no Regulamento (UE) n.º 459/2012, da Comissão, de 29 de maio de 2012, bem como os veículos ligeiros de passageiros, mistos ou mercadorias, com dois eixos, peso bruto igual ou inferior a 2.300 kg, e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível, quando utilizem o sistema de pagamento automático e cumpram a Norma EURO 6;

Torna-se agora necessário estabelecer as medidas de operacionalização e execução das alterações legalmente implementadas, designadamente no que diz respeito à prova dos requisitos legais por parte dos utilizadores dos veículos que pretendam beneficiar das tarifas de portagem da classe 1;

Foram ouvidas as concessionárias rodoviárias, através da sua associação representativa, a Associação Portuguesa das Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou Pontes com Portagem (APCAP);

O Conselho Diretivo do IMT, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 1, n.º 2, alínea b), n.º 3, alínea k), e n.º 4, alínea d), e no artigo 6.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 2.º, números 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 71/2018, de 5 de setembro, delibera o seguinte:

1 - Os utilizadores dos veículos que pretendam usufruir do regime de tarifas de portagem previsto no Decreto-Lei n.º 71/2018, de 5 de setembro, deverão, cumulativamente:

a) Ser aderentes de serviço eletrónico de cobrança;

b) Fazer prova, perante a entidade gestora dos sistemas eletrónicos de cobrança, dos requisitos de que depende a aplicação das tarifas de portagem da classe 1, através do Certificado de Matricula para aferir a informação necessária junto das listas emitidas pelo IMT ou certificação emitida por centro de inspeção técnica de veículos.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o IMT elabora listagens das marcas e modelos de veículos que cumprem/não cumprem os requisitos técnicos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2018, de 5 de setembro.

3 - O IMT, I. P., comunica por via eletrónica à entidade gestora dos sistemas eletrónicos de cobrança de portagens duas listas, contendo a identificação das marcas, dos modelos e do número de homologação dos veículos cujas características cumprem os requisitos técnicos relevantes para efeitos da aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2018, de 5 de setembro.

4 - Relativamente aos veículos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2018, de 5 de setembro, a prova do cumprimento da Norma EURO 6 só é exigível quando tenham matrícula posterior a 1 de janeiro de 2019.

5 - Com vista à elaboração das listas referidas no n.º 2 da presente deliberação, os fabricantes ou seus representantes legais, através dos respetivos responsáveis técnicos, procedem ao envio por via eletrónica ao IMT, da indicação dos modelos de veículos por si fabricados ou importados cujas características cumprem os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2018, de 5 de setembro.

6 - A informação referida no número anterior é efetuada através do modelo constante do anexo 1 à presente deliberação, sendo da responsabilidade dos fabricantes ou seus representantes legais, a veracidade dos elementos comunicados ao IMT.

7 - A medição da altura ao solo na vertical do primeiro eixo dos veículos é efetuada conforme o constante do anexo 2 à presente deliberação, devendo os veículos estar em conformidade com as suas características de matrícula e apresentar condições para circular na via pública.

8 - No caso dos veículos que apresentam a possibilidade de variação da respetiva altura ao solo, considera-se cumprida a exigência relativa à altura ao primeiro eixo, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2018, de 5 de setembro, desde que a altura máxima e mínima do veículo ao solo, cumpram aquele requisito.

9 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre a conformidade de determinados veículos com as características técnicas exigidas pelos requisitos fixados pelo Decreto-Lei n.º 71/2018, de 5 de setembro, o IMT, I. P., promoverá o esclarecimento de tais dúvidas junto dos fabricantes ou importadores dos veículos em causa.

10 - Sempre que os fabricantes ou importadores não disponham da informação necessária ou não possam disponibilizá-la em tempo útil, o utilizador do veículo pode requerer uma inspeção extraordinária de identificação num centro de inspeção técnica de veículos da categoria B.

11 - O certificado do modelo n.º 113 do IMT, correspondente à inspeção referida no número anterior, deverá conter a indicação dos elementos técnicos relevantes para os efeitos da comprovação referida na alínea b) do n.º 1 da presente Deliberação.

12 - O IMT, I. P., disponibilizará a consulta das duas listas de veí-culos a que alude o n.º 3 da presente deliberação através do seu sítio eletrónico.

13 - A presente deliberação revoga o Despacho n.º 6455/2005 do Diretor-Geral de Viação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 29 de março de 2005.

14 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de dezembro de 2018. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.

ANEXO 1

Lista 1

 

Lista 2

 

ANEXO 2

1 - Condições dos veículos para o ensaio:

Os veículos são ensaiados sem passageiros ou carga;

O veículo deve apresentar pneumáticos com dimensões previstas no respetivo Certificado de Matricula e jantes adequadas aos pneumáticos;

As rodas deverão apresentar-se em adequadas condições de circulação;

Todos os pneumáticos devem apresentar uma pressão de acordo com as indicações do fabricante para a circulação em condições de carga média;

Qualquer alteração do sistema de suspensão que determine alteração da altura da carroçaria ao solo só é admitida desde que devidamente aprovada pelo IMT e averbada no Certificado de Matricula do veículo;

No caso dos veículos que apresentam a possibilidade de variação da respetiva altura ao solo, o ensaio é efetuado na posição mais elevada e na mais baixa.

2 - Equipamento de medição:

Deve ser considerado como erro máximo admissível do equipamento o valor de 0,01 m.

3 - Medição:

A medição da altura do veículo é efetuada, conforme figura a, no plano vertical que passa pelo eixo dianteiro do veículo, o qual deve estar assente em plano horizontal devidamente nivelado.