Altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo a Diretiva 2016/1106/UE

Através do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de  5 de julho, na sua redação atual, foi transposta, parcialmente, para o direito interno a Diretiva n.º 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, com as alterações introduzidas pelas Diretivas n.os 2009/113/CE da Comissão, de 25 de agosto de 2009, 2011/94/UE da Comissão de 28 de novembro de 2011, 2012/36/UE da Comissão, de 19 de novembro de 2012, 2013/22/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, 2013/47/UE da Comissão, de 2 de outubro de 2013 e 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho de 2014. Deste modo, procedeu-se à harmonização dos prazos de validade, dos requisitos de aptidão física  e mental e dos demais requisitos necessários à obtenção de um título de condução em Portugal, designadamente os requisitos mínimos para os exames de condução e características dos veículos de exame, com os exigidos para o mesmo efeito em qualquer dos restantes Estados-membros da União Europeia.

Mais  recentemente,   foi   publicada   a   Diretiva n.º 2016/1106/UE da Comissão, de 7 de julho de 2016, que introduz alterações às Normas Mínimas Relativas à Aptidão Física e Mental para a Condução de um Veículo a Motor, previstas na Diretiva n.º 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006. O presente decreto-lei visa, assim, transpor para a ordem jurídica interna a referida Diretiva n.º 2016/1106/UE da Comissão, de 7 de julho de 2016, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução e, ainda, alterar o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, no que respeita ao título habilitante para a condução de veículos a motor de duas ou três rodas, por indivíduos com idade não inferior a 14 anos e que ainda não tenham completado os 16 anos.

Relativamente à condução de veículos agrícolas, introduz-se a obrigatoriedade de frequência de ação de formação, com vista à melhoria da segurança rodoviária para os condutores da categoria B que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II, condutores da categoria C, que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e III e condutores da categoria D, que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e III.

Reconhece-se ainda que, com a transposição das mais recentes diretivas, a avaliação da aptidão física, mental  e psicológica dos candidatos e condutores requer uma avaliação específica e diferenciada das aptidões definidas no perfil destes condutores, tendo em consideração  a garantia da segurança rodoviária, pelo que poderá ser desenvolvida de forma mais célere e eficaz em Serviços Clínicos especializados para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores, com uma estrutura adequada para efetuar essa avaliação.

Por outro lado, importa facilitar o processo de obtenção e revalidação da carta de condução, disponibilizando um conjunto de meios concentrados e especializados, passíveis de serem auditados, aumentando a acessibilidade e centrando as políticas no interesse dos cidadãos, melhorando a qualidade e a capacidade de monitorização do processo e assegurando a segurança rodoviária.

Nesse sentido, importa prever tais Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, garantindo-se uma simplificação, rapidez e especialização de todo o processo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Entidade Reguladora da Saúde, a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Psicólogos.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2016/1106/UE da Comissão, de 7 de julho de 2016, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, procedendo:

A) À terceira alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual;

B) À alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.

 

Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Os artigos 3.º, 10.º, 18.º, 20.º, 25.º e 63.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual:

«Artigo 3.º
[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

e) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) […];

v) Veículos agrícolas da categoria I;

vi) Veículos agrícolas da categoria II, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da agricultura;

vii) [Anterior alínea vi).]

f) Categoria C:

i) Veículos da categoria C1;

ii) Veículo agrícola da categoria I;

iii) Veículos agrícolas das categorias II e III, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da agricultura;

iv) Máquinas industriais

g) Categoria D:

i) Veículos da categoria D1;

ii) Veículo agrícola da categoria I;

iii) Veículos agrícolas das categorias II e III, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da agricultura;

iv) Máquinas industriais

h) […];

i) […];

j) […];

k) […].

 

5 — […].

 

Artigo 10.º
Carta de condução da categoria AM entre os 14 e os 16 anos

1 — Podem ser emitidas cartas de condução da categoria AM, com a menção da restrição 790, aos indivíduos com idade não inferior a 14 anos e que ainda não tenham completado os 16 anos que satisfaçam as seguintes condições:

a) Apresentem autorização da pessoa que sobre eles exerça responsabilidades parentais, do modelo aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, P.

b) […];

c) […];

d) […].

 

2 — […].

3 — […].

4 — A restrição 790 referida no º 1 caduca quando o seu titular completar os 16 anos.

5 — As cartas de condução referidas no º 1 mantêm-se válidas após o seu titular completar 16 anos de idade.

6 — [Revogado].

 

Artigo 18.º
[…]

1 — […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Não ser titular de carta de condução emitida por outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, salvo se entregar aquele título para troca por título de condução nacional;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

 

2 — […].

3 — […].

4 — […].

 

Artigo 20.º
[…]

1 — […]:

a) Categoria AM:

i) 14 anos, desde que se trate de ciclomotor de duas rodas caraterizado por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, com velocidade máxima em patamar e por construção não superior a 45 km/h, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico e frequentem com aproveitamento ação especial de formação ministrada por entidade autorizada para o efeito pelo IMT, P., nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da educação;

ii) 16 anos, para veículos de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros;

 

b) Categoria A1 e B1: 16 anos;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

 

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

 

Artigo 25.º
[…]

1 — A avaliação da aptidão física e mental dos candidatos e condutores dos grupos 1 e 2 é realizada por médicos no exercício da sua profissão ou em Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores.

2 — A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e condutores é realizada por psicólogos no exercício da sua profissão ou em Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores:

a) […];

b) […].

 

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […]

7 — […].

8 — Compete aos candidatos e condutores prestar informações válidas sobre os seus antecedentes de saúde e comportamentais relevantes e apresentar relatórios clínicos, eventuais exames complementares e ou pareceres médicos e psicológicos que se mostrem necessários à sua avaliação, realizada por  médicos ou psicólogos, respetivamente, no exercício da sua profissão ou em Serviço Clínico para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores.

9 — A abertura, a modificação e o funcionamento dos Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, sendo aplicável o procedimento simplificado por mera comunicação prévia aí previsto.

 

Artigo 63.º
[…]

1 — A formação e a certificação previstas no presente diploma para as entidades que procedam à formação e avaliação de candidatos a licença de condução e a carta de condução da categoria AM entre os 14 e os 16 anos, devem ser articuladas com o Catálogo Nacional de Qualificações e o Sistema de Certificação de Entidades Formadoras, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pela áreas dos transportes, da agricultura e desenvolvimento rural, do emprego, da solidariedade social e da formação

2 — A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. , pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho e pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em articulação com o IMT, I. P.»

 

Artigo 3.º
Alteração aos anexos I, IV e V do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Os anexos do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

 

Artigo 4.º
Alteração ao Código da Estrada

O artigo 135.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 135.º
[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […]:

a) […];

b) […];

c) Os pais ou tutores de menores habilitados com cartas de condução da categoria AM, com a menção da restrição 790;

d) […].

 

8 — […].»

 

Artigo 5.º
Disposição transitória

Os titulares das licenças especiais de condução emitidas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei devem requerer a emissão de carta de condução de categoria AM com a restrição 790 no prazo de um ano, com dispensa de exame.

 

Artigo 6.º
Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea f) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual;

b) O º 6 do artigo 10.º, os pontos 01.03, 01.04, 02.01, 02.02, 05 a 05.08, 10.01, 10.03, 10.05, 20.02, 20.08, 20.10, 20.11, 25.02, 25.07, 30 a 30.11, 35.01, 40.02 a 40.04, 40.07, 40.08, 40.10, 40.12, 40.13, 42.02, 42.04, 42.06, 43.05, 44.05 a 44.07, 51 e 90 a 90.07 da secção B do anexo I, a secção A do anexo IV, os pontos 1.2.1, 1.2.2, 1.3.3, 1.8 a 1.8.3 e 12.1 a 12.3.1 do anexo V do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.

 

Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo no que respeita às alterações efetuadas ao anexo V do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, as quais entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2017. — António Luís Santos da Costa Augusto Ernesto Santos Silva Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita Tiago Brandão Rodrigues José António Fonseca Vieira da Silva Adalberto Campos Fernandes Pedro Manuel Dias de Jesus Marques Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 1 de dezembro de 2017. Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 5 de dezembro de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

 

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

 

«ANEXO I

[…]

[…]

[…]

SECÇÃO A
[…]

 

SECÇÃO B
[…]

SECÇÃO C
[…]

SECÇÃO D
[…]

 

ANEXO IV
[…]

SECÇÃO A

[Revogada.]

SECÇÃO B
[…]

SECÇÃO C
[…]

ANEXO IV
[…]

[…]

1 — […].

1.1 — […].

1.1.1 — […].

1.1.2 — […].

1.1.3 — […].

1.2.1 — [Revogado].

1.2.2 — [Revogado].

1.2.3 — […]:

a) […].

b) […].

 

1.2.3.1 — […].

1.2.3.2 — […].

1.2.3.3 — […].

1.3 — […]:

1.3.1 — […].

1.3.2 — […].

1.3.3 — [Revogado].

1.4 — […].

1.4.1 — […].

1.4.2 — […].

1.5 — […]:

1.5.1 — […].

1.5.2 — […].

1.6 — […]:

1.6.1 — […].

1.6.2 — […].

1.7 — […].

1.8  — [Revogado]:

1.8.1  — [Revogado].

1.8.2  — [Revogado].

1.8.3  — [Revogado].

2 — […]:

2.1 — […].

2.2 — […].

2.3 — […].

2.4 — […].

3 — […]:

3.1 — […].

3.1.1 — […].

3.2 — […].

3.2.1 — […].

3.3 — […]:

3.3.1 — […].

3.3.2 — […].

3.3.3 — […].

3.3.4 — […]

3.4 — […]:

3.4.1 — […].

3.5 — […].

4 — […]:

4.1 — […].

 

4.1.1 — Condutores do grupo I — não pode ser emitido ou revalidado o título de condução ao candidato ou condutor que sofra das seguintes patologias, avaliadas pelo médico no exercício da sua profissão:

4.1.1.1 — Doença vascular — aneurisma da aorta torácica e abdominal quando o diâmetro máximo da aorta for tal que predispõe para um risco significativo de rutura súbita e, por conseguinte, de episódio súbito incapacitante;

4.1.1.2 — Insuficiência cardíaca, classificada pela New York Heart Association (NYHA), como IV;

4.1.1.3 — Doença valvular cardíaca com regurgitação aórtica, regurgitação mitral ou estenose mitral se a capacidade funcional for estimada como NYHA IV ou em caso de episódio de síncope;

4.1.1.4 — Síndrome de Brugada com síncope ou morte súbita cardíaca abortada;

4.1.2 — Condutores do grupo II — não pode ser emitido ou revalidado o título de condução ao candidato ou condutor que sofra das seguintes patologias, avaliadas pelo médico no exercício da sua profissão:

4.1.2.1 — Doença cardíaca que leva ao implante de um desfibrilhador;

4.1.2.2.— Doença vascular periférica — aneurisma da aorta torácica e abdominal quando o diâmetro máximo da aorta for tal que predispõe para um risco significativo de rutura súbita e, por conseguinte, de episódio súbito incapacitante;

4.1.2.3. — Insuficiência cardíaca, classificada pela NYHA, como III ou IV;

4.1.2.4 — Dispositivos de assistência mecânica cardíaca;

4.1.2.5 — Doença valvular cardíaca em caso de NYHA III ou IV ou com fração de ejeção inferior a 35 %, estenose mitral e hipertensão pulmonar grave ou com sinais ecocardiográficos de estenose aórtica grave ou estenose aórtica causadora de síncope; exceto em caso de estenose aórtica grave totalmente assintomática, se forem satisfeitos os requisitos dos testes de tolerância ao exercício;

4.1.2.6 — Miocardiopatias estruturais e elétricas — mio- cardiopatia com antecedentes de síncope ou caso sejam preenchidas duas ou mais das seguintes condições: espessura da parede do ventrículo esquerdo (VE) > 3 cm, taquicardia ventricular não sustentada, antecedentes familiares de morte súbita, sem aumento de tensão arterial com exercício;

4.1.2.7 — Síndrome do QT longo com síncope, Torsade des Pointes e QTc > 500 ms;

4.1.2.8 — Síndrome de Brugada com síncope ou morte súbita cardíaca

4.1.3 — No que se refere às situações elencadas nos pontos 4.1.1. e 4.1.2., e em casos excecionais, o título de condução pode ser emitido ou renovado, mediante avaliação clínica favorável e uma avaliação médica regular pelo médico no exercício da sua profissão que garanta que o candidato ou condutor pode conduzir veículos em segurança, tendo em conta os efeitos do estado clínico.

4.1.4 — No caso de candidatos ou condutores com miocardiopatias bem descritas, ou com novas miocardiopatias que possam ser diagnosticadas, devem ser avaliados os riscos de episódios súbitos

4.2 — Condutores do grupo I — é emitido ou revalidado título de condução após tratamento eficaz e avaliação clínica favorável pelo médico no exercício da sua profissão, a quem tenha sofrido as seguintes situações:

4.2.1 — Bradicardias e taquicardias com antecedentes de síncope ou episódios de síncope devidos a condições de arritmia;

4.2.2 — Taquicardias com doença cardíaca estrutural e taquicardia ventricular sustentada;

4.2.3 — Sintomatologia de angina de peito;

4.2.4 — Implementação ou substituição de desfibri- lhador ou choque adequado ou não adequado de desfi- brilhador;

4.2.5 — Síncope;

4.2.6 — Síndrome coronária aguda;

4.2.7 — Angina de peito estável assintomática durante o exercício ligeiro;

4.2.8 — Intervenção coronária percutânea;

4.2.9 — Cirurgia de enxerto de bypass das artérias coronárias;

4.2.10 — Acidente/ataque isquémico transitório;

4.2.11 — Insuficiência cardíaca, classificada pela New York Heart Association, como II ou III;

4.2.12 — Transplante cardíaco;

4.2.13 — Dispositivos de assistência mecânica cardíaca;

4.2.14 — Cirurgia valvular cardíaca;

4.2.15 — Hipertensão arterial maligna, associada a da- nos iminentes ou progressivos nos órgãos;

4.2.16 — Doença cardíaca congénita;

4.2.17 — Miocardiopatia hipertrófica sem síncope;

4.2.18 — Síndrome do QT longo com síncope.

4.3 — Condutor do grupo 2 — é emitido ou revali- dado título de condução mediante avaliação favorável pelo médico no exercício da sua profissão e, se necessário, devidamente fundamentada em exames complementares, a candidato ou condutor que tenha sofrido:

4.3.1 — Bradicardias e taquicardias com antecedentes de síncope ou episódios de síncope devidos a condições de arritmia;

4.3.2 — Bradicardias: doença do nódulo sinusal e distúrbios da condução cardíaca com bloqueio atrioventricular de segundo grau Mobitz II, bloqueio AV de terceiro grau e bloqueio de ramo;

4.3.3 — Taquicardias com doença cardíaca estrutural e taquicardia ventricular sustentada ou Taquicardia ventricular polimórfica não sustentada e taquicardia ventricular sustentada ou com indicação de desfibrilhador;

4.3.4 — Sintomatologia de angina de peito;

4.3.5 — Implantação ou substituição de pacemaker permanente;

4.3.6 — Síncope;

4.3.7 — Síndrome coronária aguda;

4.3.8 — Angina de peito estável assintomática durante o exercício ligeiro;

4.3.9 — Intervenção coronária percutânea;

4.3.10 — Cirurgia de enxerto de bypass das artérias coronárias;

4.3.11 — Acidente/ataque isquémico transitório;

4.3.12 — Estenose significativa da artéria carótida;

4.3.13 — Diâmetro máximo da aorta superior a 5,5 cm;

4.3.14 — Insuficiência cardíaca, classificada pela New York Heart Association, como I, II, desde que a ejeção do ventrículo esquerdo seja de pelo menos 35 %;

4.3.15 — Transplante cardíaco;

4.3.16 — Cirurgia valvular cardíaca;

4.3.17 — Hipertensão arterial maligna, associada a da- nos iminentes ou progressivos nos órgãos;

4.3.18 — Tensão arterial de grau III (tensão arterial diastólica >= 110 mmHg e/ou tensão arterial sistólica >= 180 mmHg);

4.3.19  — Doença cardíaca congénita;

4.4 — […].

5 — […]:

5.1 — […].

5.2 — […].

5.2.1 — É inapto para conduzir quem sofra de diabetes tratada com medicação que comporte o risco de induzir hipoglicemia e demonstre não ter conhecimento dos riscos de hipoglicemia ou que não controle adequadamente a situação. É igualmente inapto para conduzir quem sofra de hipoglicemia grave recorrente, a não ser mediante apresentação de avaliação clínica favorável. Em caso de hipoglicemia grave recorrente durante as horas de vigília, a carta de condução não pode ser emitida ou renovada até 3 meses após o episódio mais recente.

A carta de condução só pode ser emitida ou renovada mediante avaliação clínica favorável e a existência de avaliação médica regular pelo médico no exercício da sua profissão que garanta que o interessado continua a poder conduzir veículos em segurança, tendo em conta os efeitos do estado clínico.

5.3 — […].

5.4 — […].

6 — […].

6.1 — […]:

6.1.1 — […].

6.1.2 — […].

6.1.3 — […].

6.2 — […]:

6.2.1 — […].

6.2.2 — […].

6.2.3 — […].

6.2.4 — […].

7 — […]:

7.1 — […].

7.2 — […]:

7.2.1 — […].

7.2.2 — […].

7.2.3 — […].

7.2.4 — […].

7.2.5 — […].

7.2.6 — […].

7.2.7 — […].

7.3 — […]:

7.3.1 — […].

7.3.2 — […].

7.3.3 — […].

7.4 — […].

8 — […].

8.1 — […].

9 — […]:

9.1 — […].

9.2 — […].

9.3 — […].

9.4 — […].

10 — […]:

10.1 — […].

10.2 — […].

11 — […]:

11.1 — […].

11.1.1 — […].

11.2 — […]:

11.2.1 — […].

12 — […]:

12.1 — [Revogado].

12.1.1 — [Revogado].

12.2 — [Revogado].

12.2.1 — [Revogado].

12.3 — [Revogado].

12.3.1 — [Revogado].

12.4 — […].

12.5 — […].»