No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2008, de 17 de Abril, procede à sétima alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) veio suceder à Direcção-Geral de Viação nas atribuições em matéria de contra-ordenações rodoviárias, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, diploma que aprovou a estrutura orgânica da ANSR e fixou a respectiva missão e atribuições.

De acordo com aquele decreto-lei e com a Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, que estabeleceu a estrutura nuclear e as competências dos serviços que integram a ANSR, os processos de contra-ordenação emergentes de infracções rodoviárias passam a ser tratados centralmente, quer no que respeita à respectiva instrução, quer à decisão administrativa.
Por outro lado, e da experiência adquirida com os dois anos de aplicação do regime especial para o processamento de contra-ordenações rodoviárias, que visou conferir maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o hiato entre a prática da infracção e a aplicação da coima, constata-se a necessidade de aperfeiçoamento daquele regime, recorrendo à disponibilidade dos meios facultados pelas novas tecnologias, com vista à prossecução daqueles fins.

Aproveita-se a oportunidade para clarificar a redacção do artigo 148.º, relativo à cassação do título de condução, alterando-se os pressupostos da sua aplicação e estabelecendo que a decisão de cassação é impugnável judicialmente nos termos do processo de contra-ordenação.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2008, de 17 de Abril, e nos termos da alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei adopta medidas de aperfeiçoamento e simplificação dos meios processuais utilizados, nomeadamente através do recurso à informática e novas tecnologias, no âmbito do processamento das contra-ordenações rodoviárias.

Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 131.º, 148.º, 169.º, 173.º e 177.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 131.º
Âmbito

Constitui contra-ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar e legislação especial cuja aplicação esteja cometida à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, e para o qual se comine uma coima.

Artigo 148.º
Cassação do título de condução

1 — A prática de três contra-ordenações muito graves ou de cinco contra-ordenações entre graves ou muito graves num período de cinco anos tem como efeito necessário a cassação do título de condução do infractor.

2 — A cassação do título a que se refere o número anterior é ordenada logo que as condenações pelas contra-
-ordenações sejam definitivas, organizando-se processo autónomo para verificação dos pressupostos da cassação.

3 — A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efectivação da cassação.

4 — A efectivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.

5 — A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contra-ordenações.

Artigo 169.º
Competência para o processamento e aplicação das sanções

1 — O processamento das contra-ordenações rodoviárias compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

2 — A competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

3 — O presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária pode delegar a competência a que se refere o número anterior nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

4 — O presidente daAutoridade Nacional de Segurança Rodoviária tem competência exclusiva, sem poder de delegação, para decidir sobre a verificação dos respectivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução.

5 — No exercício das suas funções, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.

6 — O pessoal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária afecto a funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito e a segurança rodoviária é equiparado a autoridade pública, para efeitos de instrução e decisão de processos de contra-ordenação rodoviária.

Artigo 173.º
[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar de-
pósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, também imediatamente ou no prazo máximo de quarenta e oito horas.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renovável até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infractor se entretanto for efectuado o pagamento nos termos do artigo anterior ou o depósito nos termos do n.º 2.

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 177.º
Depoimentos

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — O arguido, as testemunhas, peritos e consultores técnicos podem ser ouvidos por videoconferência, devendo constar da acta o início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.

4 — Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não são reduzidos a escrito, nem sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.

5 — Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documentados em meios técnicos áudio-visuais.»

Artigo 3.º
Alteração da designação do capítulo I do título VIII do Código da Estrada

O capítulo I do título VIII do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, passa a designar-se «Competência e forma dos actos».

Artigo 4.º
Aditamento ao Código da Estrada

É aditado ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto--Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, o artigo 169.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 169.º-A
Forma dos actos processuais

1 — Os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada.

2 — Os actos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo em suporte de papel.

3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, apenas pode ser utilizada a assinatura electrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.»

Artigo 5.º
Aplicação no tempo

As disposições do Código da Estrada alteradas pelo presente decreto-lei têm aplicação imediata, sendo aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, com excepção da cassação prevista no artigo 148.º, relativamente à qual apenas são consideradas as contra-ordenações cometidas após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 6.º
Outras contra-ordenações

As contra-ordenações previstas em legislação complementar ao Código da Estrada, bem como em legislação especial, cuja aplicação não esteja cometida à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e qualificadas como contra-ordenações rodoviárias, seguem o regime previsto no capítulo I do título VI e nos capítulos II e III do título VII e nos capítulos II a V do título VIII do Código da Estrada, salvo se o diploma que as criou estabelecer regime diferente.

Artigo 7.º
Disposição final

É cometida à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a aplicação de toda a legislação especial cuja aplicação se encontrava cometida à Direcção-Geral de Viação, que não tenha sido atribuída a outras entidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Rui Carlos Pereira — Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 26 de Maio de 2008. Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Maio de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.