Determina as regras para a frequência de ação de formação de segurança rodoviária e para a realização de prova teórica do exame de condução, no âmbito do sistema de pontos e cassação do título de condução

O regime da carta por pontos introduzido, pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, no Código da Estrada, prevê, nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 148.º deste código, a fixação, em regulamento, de regras para a frequência de ação de formação de segurança rodoviária e para a realização de prova teórica do exame de condução.

Por outro lado, o n.º 7 do referido artigo estipula que, a cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, sempre que aquele, de forma voluntária, proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento.

Ainda no n.º 8 do mesmo artigo é definido que a falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor.

Importa, assim, determinar as regras relativas à frequência e à ministração das ações de formação previstas na alínea a) do n.º 4 e no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, à realização da prova teórica do exame de condução prevista na alínea b) do seu n.º 4, bem como as regras previstas no seu n.º 8, cujo efeito é a cassação do título de condução, no território nacional.

Assim, através do presente decreto regulamentar, procede-se à fixação das regras de candidatura, renovação, ministração, conteúdos programáticos e carga horária das ações de formação de segurança rodoviária cuja frequência é obrigatória quando os condutores atinjam cinco ou menos pontos, definindo igualmente os direitos e deveres dos condutores enquanto formandos, das regras das ações de formação para atribuição de um ponto aquando da revalidação da carta de condução e das regras relativas à realização de prova teórica do exame de condução quando os condutores atinjam três ou menos pontos. Nesta regulamentação incluem-se, ainda, os critérios a considerar para a cassação do título de condução do condutor tendo por base a falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto regulamentar fixa as regras de frequência e ministração das ações de formação previstas na alínea a) do n.º 4 e no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada as regras relativas à realização da prova teórica do exame de condução prevista na alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo e as regras a considerar para efeitos da cassação do título de condução conforme estipulado no n.º 8 do referido artigo.

Artigo 2.º
Direitos e obrigações dos formandos

1 - O condutor deve escolher, entre as entidades formadoras autorizadas pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) para ministrar as ações de formação previstas na alínea a) do n.º 4 ou no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, aquela onde quer receber a formação e efetuar a inscrição na ação de formação, mediante o pagamento do respetivo valor, nos termos do n.º 9 do mesmo artigo.

2 - As entidades formadoras referidas no número anterior constam de listagem a publicar no portal da ANSR e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT,I. P.).

3 - A inscrição na ação de formação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada é efetuada no prazo de 10 dias úteis após a receção da notificação de que tem cinco ou menos pontos.

4 - A ação de formação prevista no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, de caráter voluntário e da qual depende a atribuição de um ponto, tem que estar concluída no momento da revalidação da carta de condução.

5 - As ações de formação previstas na alínea a) do n.º 4 ou no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada obrigam à frequência da totalidade dos módulos, podendo ser reagendadas mediante o pagamento do respetivo valor, nos termos do n.º 9 do mesmo artigo, e desde que a falta tenha ocorrido por motivo de força maior, a comprovar por declaração sob compromisso de honra.

6 - Independentemente do número de reagendamentos, as ações de formação, previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, devem ser concluídas no prazo máximo de 180 dias a contar da data da receção da notificação de que tem cinco ou menos pontos.

7 - A assiduidade dos formandos, em cada módulo da ação de formação, é aferida mediante a aposição da sua assinatura à frente do respetivo nome, constante de lista de presenças elaborada pelo coordenador da ação de formação, a qual deve ser igualmente assinada pelo respetivo formador e entregue ao coordenador no prazo de dois dias úteis após o fim da ministração do respetivo módulo.

8 - A não frequência da ação de formação no prazo de 180 dias a contar da data da receção da notificação de que tem cinco ou menos pontos é considerada falta não justificada.

9 - A falta não justificada à ação de formação tem o efeito previsto no n.º 8 do artigo 148.º do Código da Estrada.

Artigo 3.º
Obrigações das entidades formadoras

1 - A entidades que ministrem as ações de formação têm o prazo máximo de três meses a contar da data de inscrição do formando, para ministrar a correspondente ação de formação.

2 - As entidades que ministrem as ações de formação devem ainda:

a) Antes da sua realização:

i) Inscrever os formandos, até ao limite de 20 por sala, nas ações de formação previstas na alínea a) do n.º 4 ou no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada;

ii) Cobrar aos formandos os encargos decorrentes das ações de formação previstas na alínea a) do n.º 4 e no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, nos termos do n.º 9 do mesmo artigo, em valor a definir pelas entidades formadoras;

iii) Comunicar à ANSR a identificação dos formandos inscritos na ação de formação;

b) Durante a sua realização, ministrar a ação de formação em harmonia com os conteúdos programáticos e carga horária constantes do anexo I ou do anexo II ao presente decreto regulamentar, do qual fazem parte integrante, consoante se trate das ações de formação previstas na alínea a) do n.º 4 ou no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, respetivamente;

c) Depois da sua realização:

i) Apresentar à ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, no prazo máximo de 10 dias úteis após o final de cada ação de formação, o relatório individual de cada formando comprovativo da assiduidade, da eventual falta ou reagendamento e respetiva justificação, a fim de essas informações serem registadas no respetivo registo individual do condutor;

ii) Apresentar ao IMT, I. P., com conhecimento à ANSR, relatório individual fundamentado, no prazo máximo de 10 dias úteis após o final da ação de formação ministrada a formando em relação ao qual, no decurso daquela, tenham surgido fundadas dúvidas sobre a aptidão do mesmo para exercer a condução com segurança, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Código da Estrada;

iii) Possuir registos de assiduidade, de justificações de faltas ou de reagendamentos de frequência dos formandos, que devem ser mantidos em arquivo pelo período de cinco anos, e disponíveis para efeitos de eventual fiscalização.

3 - Até ao final do primeiro trimestre de cada ano, a entidade autorizada a ministrar as ações de formação deve enviar à ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, o relatório descritivo das ações de formação realizadas no ano anterior.

4 - O incumprimento do estipulado no número anterior implica a impossibilidade de ministrar as ações de formação até à entrega do relatório.

5 - Se o incumprimento referido no n.º 3 se mantiver por mais de um mês, a autorização para ministração da formação é automaticamente revogada.

Artigo 4.º
Entidades formadoras

1 - As ações de formação são ministradas por pessoas coletivas licenciadas como entidades formadoras pelo IMT, I. P.,e com competências na área da segurança rodoviária.

2 - As entidades que preencham os requisitos do número anterior e que estejam interessadas em ministrar as ações de formação devem requerer, preferencialmente por meio eletrónico, à ANSR a respetiva autorização que, caso venha a ser concedida, é válida por cinco anos.

3 - Nos seis meses anteriores à data da caducidade da autorização prevista no número anterior, as entidades interessadas podem solicitar a renovação do respetivo pedido de autorização.

4 - A apreciação do processo de candidatura para ministração das ações de formação por parte das entidades referidas no n.º 1, a emissão da autorização, a apreciação do pedido de renovação e a emissão da autorização correspondente, estão sujeitas ao pagamento de taxas regulamentarmente previstas.

Artigo 5.º
Requerimento e documentação

1 - Do requerimento de candidatura à ministração das ações de formação referido no n.º 2 do artigo anterior, devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, e

b) Indicação de qual o âmbito da candidatura apresentada, nomeadamente se é referente à ministração da ação de formação prevista na alínea a) do n.º 4 e/ou no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada.

2 - O preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior por parte das entidades candidatas à ministração das ações de formação, é comprovado mediante a entrega, conjuntamente com o respetivo requerimento, da seguinte documentação:

a) Comprovativo da certificação como entidade formadora emitida pelo IMT, I. P.;

b) Documento comprovativo da atividade exercida e do seu enquadramento no âmbito da segurança rodoviária;

c) Certidão de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Certidão de não dívida à Segurança Social;

e) Curricula vitae detalhados, atualizados, devidamente datados e assinados, do formador coordenador e dos demais formadores e respetivos certificados de habilitações;

f) Comprovativo da apólice de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à frequência da ação de formação.

3 - Se após a apresentação do requerimento referido no n.º 2 do artigo anterior, ou se após a concessão da autorização para ministração das ações de formação, houver alteração a alguma das condições comprovadas através dos documentos indicados no número anterior, a entidade deve submeter a referida alteração à apreciação da ANSR.

4 - Ao pedido de renovação da candidatura aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º

5 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, a prestação de falsas declarações ou a não comunicação de eventuais alterações no âmbito dos procedimentos previstos nos números anteriores, implica a imediata revogação da autorização de ministração das ações de formação quando esta já tiver sido concedida.

Artigo 6.º
Coordenação das ações de formação

1 - Cada ação de formação é coordenada por um formador coordenador, titular de licenciatura em Direito ou Psicologia ou examinador ou instrutor de condução com o mínimo de cinco anos de experiência profissional.

2 - O formador coordenador deve ainda ser titular do certificado de competências pedagógicas para o exercício da atividade de formador.

Artigo 7.º
Perfil dos formadores

1 - Os diversos módulos da ação de formação são ministrados por formadores titulares de licenciatura em Direito ou Psicologia ou de habilitações profissionais adequadas para o efeito.

2 - Os formadores devem ainda ser titulares do certificado de competências pedagógicas para o exercício da atividade de formador.

Artigo 8.º
Prova teórica do exame de condução

1 - Os condutores que tenham três ou menos pontos estão obrigados a realizar a prova teórica do exame de condução, prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, que está sujeita ao pagamento de taxa regulamentarmente prevista, a suportar pelo condutor nos termos do n.º 9 do mesmo artigo, em momento anterior à realização da prova.

2 - A ANSR notifica o condutor de que é detentor de três ou menos pontos e, em simultâneo, informa o IMT, I. P., para efeitos de marcação da prova teórica de exame de condução, remetendo a este organismo toda a informação necessária para o efeito, por meio eletrónico.

3 - O IMT, I. P., notifica o condutor da data, hora e local da realização da prova e informa sobre os meios de pagamento da mesma.

4 - A prova teórica referida no n.º 1 é efetuada nos centros de exame do IMT, I. P.

5 - A prova teórica referida no n.º 1 pode ser reagendada, mediante o pagamento de taxa regulamentarmente prevista a suportar pelo condutor nos termos do n.º 9 do artigo 148.º do Código da Estrada, e desde que a falta tenha ocorrido por motivo de força maior, a comprovar por declaração sob compromisso de honra.

6 - Independentemente do número de reagendamentos, a prova teórica referida no n.º 1, deve ser concluída no prazo máximo de 90 dias a contar da data da receção da notificação de que tem três ou menos pontos.

7 - A prova teórica referida no n.º 1 é composta por um teste de aplicação interativa multimédia, com 20 questões que incidem sobre os conteúdos programáticos constantes do anexo III ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

8 - A prova teórica referida no n.º 1 tem a duração de 25 minutos e são considerados aprovados os candidatos que respondam acertadamente a, pelo menos, 17 das questões colocadas.

9 - O IMT, I. P., apresenta à ANSR, por meio eletrónico, no prazo máximo de 10 dias úteis após a realização da prova, o relatório individual comprovativo da realização da prova, da eventual falta ou reagendamento e respetiva justificação e o resultado da prova, a fim de essas informações serem registadas no respetivo registo individual do condutor.

10 - A não realização da prova teórica referida no n.º 1, no prazo de 90 dias a contar da data da receção da notificação de que tem três ou menos pontos, é considerada falta não justificada.

11 - A falta não justificada à prova teórica referida no n.º 1 ou a sua reprovação tem o efeito previsto no n.º 8 do artigo 148.º do Código da Estrada.

Artigo 9.º
Notificação

1 - A ANSR notifica o condutor para os efeitos constantes dos n.os 4 e 8 do artigo 148.º do Código da Estrada.

2 - As notificações para os efeitos constantes no n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada são efetuadas até 5 dias úteis após a definitividade da decisão administrativa condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.

3 - As notificações do número anterior seguem o regime das notificações previstas no artigo 176.º do Código da Estrada.

Artigo 10.º
Regime transitório

Caso a necessidade de revalidação da carta de condução se verifique entre 1 de junho e 30 de setembro de 2016, a ação de formação de segurança rodoviária, prevista no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, pode ser realizada até 31 de dezembro de 2016.

Artigo 11.º
Produção de efeitos

O presente decreto regulamentar produz efeitos a 1 de junho de 2016.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de maio de 2016. - António Luís Santos da Costa - Maria Margarida Ferreira Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 27 de maio de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de maio de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

 

ANEXO I
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do presente decreto regulamentar e alínea a) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada]

ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do presente decreto regulamentar e o n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada]

 

ANEXO III
[a que se refere o artigo 8.º do presente decreto regulamentar e alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada]

Prova teórica do exame de condução