
De acordo com o disposto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, o centro de inspecção é considerado um estabelecimento constituído pelo conjunto de terreno, edifício, área de estacionamento, meios técnicos, equipamentos e direitos inerentes, onde uma entidade autorizada exerce a actividade de inspecção de veículos.
Ora, nos termos do n.º 3.1 do anexo I da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, os equipamentos dos centros de inspecção compreendem, nomeadamente, os aparelhos para a realização das inspecções técnicas, equipamento informático, arquivos e mobiliário.
Atendendo a que os resultados das inspecções podem ser expressos não só através da utilização do sistema informático, bem como através da impressão de relatórios;
Tendo em atenção que, nos termos dos artigos 15.º, n.os 1 e 5, e 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, as entidades autorizadas devem manter actualizados todos os dados relativos aos veículos inspeccionados e prestar aos técnicos de fiscalização o apoio necessário e as informações por estes solicitados, facultando-lhes o livre acesso às instalações e equipamentos, devendo, ainda, prestar à Direcção-Geral de Viação todas as informações necessárias ao esclarecimento do resultado das inspecções;
Considerando, ainda, que, de acordo com o n.º 3.7.3, alínea h), do anexo I da Portaria n.º 1165/2000, os dados informáticos que contêm os resultados das inspecções devem manter-se durante, pelo menos, cinco anos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, determina-se que com vista ao acompanhamento, controlo e fiscalização pela Direcção-Geral de Viação, devem as entidades autorizadas manter arquivados pelo período mínimo de cinco anos os registos de todos os relatórios contendo os resultados das inspecções técnicas realizadas.
19 de Dezembro de 2002. – Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Carlos Mosqueira.