
Verifica-se que os veículos provenientes nomeadamente dos Estados Unidos e do Canadá apresentam gravados dois números com a estrutura do número do quadro, diferindo entre si parcialmente.
Tendo em vista harmonizar nestes casos os procedimentos dos serviços na emissão do livrete dos veículos, determina-se o seguinte:
1 – No caso dos veículos provenientes de países terceiros que apresentam dois números do quadro, um atribuído pelo fabricante do veículo e outro pela administração do país de proveniência, ambos devem ser anotados no livrete.
2 – O veículo deve ser identificado através do número do quadro atribuído pelo fabricante e gravado na estrutura do veículo, que deve ser registado no campo próprio do livrete.
3 – O número do quadro atribuído pela administração do país de origem deve ser inscrito em anotações especiais, mediante a indicação «Possui também gravado o n.º quadro:».
2 de Janeiro de 2003. – Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Carlos Mosqueira.