Despacho n.º 876/03,
de 16 de Janeiro

Alterações nos centros de inspecção técnica de veículos

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 16 de Janeiro de 2003)

     Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, qualquer alteração a levar a efeito nos centros de inspecção depende da aprovação do respectivo projecto pela Direcção-Geral de Viação (DGV). A aprovação dos centros, com as respectivas alterações, é efectuada nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 26.º do referido diploma.
     Existem, contudo, intervenções cuja simplicidade e efeitos levam a que não se considerem alterações e, portanto, não careçam de projecto.
     Tornando-se conveniente estabelecer um critério de distinção destas situações, quer para orientação das entidades autorizadas quer para simplificação e racionalização de procedimentos administrativos, atentos os princípios de desburocratização e eficiência fixados no artigo 10.º do Código do Procedimento Administrativo e sendo imperioso garantir os aspectos de funcionalidade dos CITV quanto a procedimentos de inspecção, operacionalidade dos equipamentos e fiabilidade dos resultados das medições e verificações, determina-se o seguinte:
     1 – Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, não são consideradas alterações, não carecendo de projecto, as seguintes situações:

          a) Intervenções de conservação, manutenção ou reparação no edifício;
          b) Conservação, limpeza e reparação de pavimentos, vedações, portões e sinalização que não altere as condições de estacionamento ou de circulação na área não coberta;
          c) Intervenções de manutenção, reparação ou verificação técnica nos equipamentos das linhas de inspecção;
          d) Aperfeiçoamentos (upgrade) do sistema informático que não modifiquem a arquitectura do sistema de informação interna nem a estrutura da base de dados.

     2 – As intervenções referidas no número anterior devem ser antecipadamente comunicadas por via postal, telecópia ou e-mail com uma antecedência de pelo menos quarenta e oito horas em relação à data em que se vai dar início à intervenção, salvo motivo de força maior, sem prejuízo do que está previsto sobre interrupção da actividade no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro. Aquela comunicação deve caracterizar a extensão da intervenção e o nível de perturbação introduzido no centro.
     3 – Não há lugar à comunicação referida no número anterior nos casos de simples intervenções de manutenção ou reparação que não se refiram a aspectos relacionados com os procedimentos de inspecção nem interfiram, directa ou indirectamente, com a funcionalidade do centro quanto a procedimentos de inspecção, operacionalidade dos equipamentos e fiabilidade dos resultados das medições e verificações.
     4 – A entrada inicial em funcionamento de equipamentos móveis ou a sua substituição por outros com idênticas características técnicas não é considerada alteração, não carecendo igualmente de projecto, devendo observar-se o seguinte:

          a) No caso de equipamentos sujeitos a controlo metrológico, deve ser remetida cópia do boletim da primeira verificação metrológica à Direcção de Serviços de Veículos, no prazo de vinte e quatro horas após a entrada em funcionamento do equipamento;
          b) No caso de equipamentos não sujeitos a controlo metrológico, devem ser remetidos para a Direcção de Serviços de Veículos os dados relativos à marca, modelo, número de série e comprovação da respectiva calibração, no prazo de vinte e quatro horas após a entrada em funcionamento do equipamento.

     5 – No caso de simples substituição de equipamento fixo sem que sejam efectuadas adaptações ou alte-rações pode ser adoptado procedimento análogo ao estabelecido no número anterior.
     6 – São consideradas alterações, carecendo, por isso, da apresentação do respectivo projecto, a entrada inicial em funcionamento ou a substituição de equipamentos existentes por outros com características técnicas diferentes.
     7 – O projecto referido no número anterior deve conter memória descritiva com os dados completos do equipamento, nomeadamente marca, modelo, número de série e características técnicas que permitam verificar o cumprimento do especificado no n.º 3 do anexo I da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, podendo em alternativa ser indicada a referência relativa à prévia aceitação desses elementos pela DGV, nos casos em que a mesma tenha ocorrido.

     23 de Dezembro de 2002. – Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Carlos Mosqueira.


www.segurancarodoviaria.pt
geral@segurancarodoviaria.pt