
Através do despacho desta Direcção-Geral de 14 de Agosto de 1985, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Setembro de 1985, foi estabelecido o critério geral para a aprovação da montagem de gruas auxiliares em automóveis de mercadorias. Tornando-se necessário efectuar alguns ajustamentos no referido critério, determino o seguinte:
1 – A montagem de gruas em automóveis de mercadorias passa a constar no documento de identificação do veículo em anotações especiais, através da anotação «c/ grua» ou «c/ grua amovível».
2 – Os pedidos de aprovação da montagem de gruas devem ser apresentados nos serviços regionais desta Direcção-Geral e ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Impresso do modelo n.º 1402;
b) Especificação técnica do modelo constante do anexo ao presente despacho;
c) Taxa correspondente à aprovação da transformação (já incluí a inspecção) e taxa relativa à substituição do documento de identificação do veículo.
3 – A especificação técnica indicada na alínea b) do número anterior deve ser assinada por técnico responsável, que no caso das gruas montadas à retaguarda deve ter como habilitação mínima o grau de engenheiro técnico na área de Engenharia Mecânica.
4 – A verificação das condições técnicas da montagem de gruas é efectuada através da especificação técnica da montagem e de inspecção extraordinária ao veículo, que incide entre outros aspectos sobre as cargas por eixo, as condições de fixação da grua ao quadro, a largura do veículo com grua e o comprimento da caixa.
5 – Não podem ser ultrapassados os limites de peso por eixo definidos na aprovação do modelo do veículo.
6 – O comprimento da caixa com grua não pode exceder para trás do eixo da retaguarda dois terços da distância entre-eixos do veículo.
7 – É revogado o despacho da Direcção-Geral de Viação de 14 de Agosto de 1985, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Setembro de 1985.
23 de Dezembro de 2002. – Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Carlos Mosqueira.