Despacho n.º 3599/03,
de 21 de Fevereiro

Inspecção a veículos militares e das forças de segurança

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 21 de Fevereiro de 2003)

     As disposições constantes do título IV do Código da Estrada não são aplicáveis aos veículos pertencentes ao equipamento das forças militares ou de segurança, nos termos do artigo 120.º do mesmo diploma, em virtude de tais veículos poderem ter características e equipamentos específicos.
     Foi, entretanto, manifestado interesse pelos serviços competentes do Exército, da Força Aérea e da Armada, bem como da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, em submeter a inspecção periódica nos CITV os veículos de cada uma daquelas instituições cujas características não englobem qualquer componente específicamente militar.
     Assim, enquanto não for publicada legislação especial sobre o assunto, os veículos das Forças Armadas e das forças de segurança que não englobem qualquer componente especificamente militar podem ser submetidos a inspecção periódica em qualquer dos centros de inspecção.
     No acto da inspecção deverão ser apresentados documentos de identificação do veículo, designadamente livrete ou outro documento equivalente emitido pelos serviços competentes daquelas forças militares e de segurança.
     Caso o livrete não indique a data da primeira matrícula, considera-se, para efeitos da periodicidade da inspecção, o ano de fabrico e o mês em que seja efectuada a primeira inspecção periódica.

     24 de Janeiro de 2003. – O Director-Geral, António Nunes.


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