
O despacho n.º 142-A/2002, de 13 de Novembro de 2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 2002, aprovou o modelo de impressos de auto de notícia a utilizar para as infracções ao Código da Estrada e legislação complementar. Todavia, e atendendo a que algumas entidades fiscalizadoras têm já possibilidade de proceder à sua impressão informática, determino, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, o seguinte:
1 – Os impressos do modelo aprovado pelo despacho n.º 142-A/2002, de 13 de Novembro de 2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 2002, devem ser utilizados sempre que as entidades fiscalizadoras não disponham de equipamento para a impressão informática do auto ou quando o infractor seja notificado no momento da prática da infracção.
2 – O auto de notícia previsto no n.º 1 do artigo 151.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, deve ser levantado, com a utilização dos impressos de modelo anexo ao presente despacho, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., quando as entidades fiscalizadoras disponham de meios de preenchimento informático e não for possível notificar o infractor no momento da prática da infracção.
3 – O auto é levantado em quadriplicado, destinando-se:
a) O original a servir de base ao processo de contra-ordenação;
b) O duplicado à recolha de dados para o sistema informático de gestão de autos (SIGA);
c) O triplicado para a notificação do arguido, servindo também de guia para o pagamento voluntário da coima pela importância mínima;
d) O quadriplicado para arquivo no organismo que levantar o auto.
4 – O impresso do auto, cujo modelo se anexa, deve:
4.1 – Identificar, no cabeçalho, a entidade fiscalizadora e conter o número de código do organismo que proceder ao levantamento;
4.2 – Ser objecto de numeração sequencial, pré-impressa, correspondendo o primeiro algarismo ao número identificador da entidade fiscalizadora, nos termos seguintes:
1) Direcção-Geral de Viação;
2) Guarda Nacional Republicana;
3) Polícia de Segurança Pública;
4) Instituto das Estradas de Portugal e Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária;
5) Câmaras municipais.
5 – O número do auto identifica o processo de contra-ordenação a que dá origem em todo o seu tratamento administrativo, constituindo o último algarismo do número do auto um dígito de controlo.
6 – Nos impressos destinados à utilização pelas câmaras municipais, deve observar-se o seguinte:
a) O escudo da República e a menção «Ministério da Administração Interna», no cabeçalho, são substituídos pelas seguintes menções:
«Câmara Municipal de …; (autuante equiparado a agente de autoridade – n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e…)»;
b) Os espaços em branco previstos na alínea anterior destinam-se, respectivamente, à identificação do município e à identificação da norma que equipara o autuante e agente de autoridade, para os efeitos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
7 – Dado que se mantêm em vigor os impressos do modelo do auto de contra-ordenação aprovado pelo despacho n.º 142-A/2002, de 13 de Novembro de 2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 2002, a numeração sequencial a que se refere o n.º 4.2 deve englobar todos os modelos.
8 – O presente despacho entra imediatamente em vigor.
8 de Janeiro de 2003. – O Director-Geral, António Nunes.