Despacho n.º 10 990/98,
de 29 de Junho

Número mínimo, redução e dispensa de lições do curso de candidatos a condutor

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 29 de Junho)

     O n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, refere que o curso de formação de candidatos a condutores deve ter a duração considerada adequada, não podendo o número total de lições ser inferior ao constante do despacho do director-geral de Viação.
     Contempla, ainda, o n.º 2 do mesmo artigo e diploma que as situações de redução e dispensa do número mínimo de lições são fixadas também por despacho do director-geral de Viação.
     Assim, tornando-se necessário estabelecer as regras previstas nos referidos normativos, determino:
     1 - Os programas de formação e de avaliação para candidatos a condutores devem ser estruturados com base num número mínimo de lições, de harmonia com o quadro anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
     2 - Aos candidatos que pretendam habilitar-se simultaneamente a mais de uma categoria de veículos devem ser ministradas as lições práticas correspondentes a cada uma delas.
     3 - O simulador para ministração de lições de prática de condução para automóveis ligeiros e pesados de mercadorias deve ser de modelo aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
     4 - Em caso de reprovação numa das provas de exame, o candidato deve repetir, pelo menos, a frequência das unidades temáticas que deram origem à reprovação.
     5 - Os candidatos a condutores de automóveis pesados de mercadorias e de passageiros que já sejam titulares de carta de condução de automóveis ligeiros há, pelo menos, dois anos, ficam apenas obrigados respectivamente à frequência de 10 e 15 lições de prática de condução.
     6 - Estão dispensados da frequência e propositura a exame por escola de condução, bem como do número mínimo de lições, para além de outras situações previstas na lei:

          a) Os condutores sujeitos, por despacho do director-geral de Viação, a novo exame de condução, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 129.º do Código da Estrada;
          b) Os condutores sujeitos, por decisão judicial, a novo exame nos termos do n.º 3 do artigo 129.º do Código da Estrada;
          c) Os titulares de licenças de condução estrangeira que não possam, nos termos da legislação em vigor, obter carta de condução com dispensa de exame;
          d) Os titulares de carta e licença de condução cujo prazo de validade tenha expirado sem que tenha havido revalidação, nos termos legais;
          e) Os titulares de certificado de condução emitido pelas forças militares e de segurança que não tenham requerido a sua equivalência a carta de condução de acordo com a legislação própria.

     9 de Junho de 1998. - O Director-Geral, Amadeu Pires.



     1. O Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, regulamenta a disciplina jurídica do ensino da condução.

     2. O Código da Estrada foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

     3. Veja-se o despacho n.º 19 491/98, de 23 de Outubro (Mínimo de lições obrigatórias no curso de candidatos a condutores), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 259, de 9 de Novembro, que faz alterações ao presente despacho.
t10990_1998a


www.segurancarodoviaria.pt
geral@segurancarodoviaria.pt