Despacho n.º 24 798/02,
de 21 de Novembro

Atribuição de competências em matéria de decisão sobre as sanções a aplicar por infracção às disposições do Código da Estrada e seus regulamentos

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 269, de 21 de Novembro de 2002)

     Considerando que, por razões de celeridade processual no âmbito dos processos contra-ordenacionais rodoviários, se afigura necessário redefinir a atribuição de competências em matéria de decisão sobre as sanções a aplicar por infracção às disposições do Código da Estrada e seus regulamentos;
     Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, bem como no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, determino o seguinte:
     1 – Compete à entidade que levantou ou mandou levantar o auto de notícia nos termos do artigo 151.º do Código da Estrada proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 152.º e 155.º do referido Código.
     2 – A decisão sobre a aplicação das sanções por infracção, às disposições do Código da Estrada e seus regulamentos compete às seguintes entidades:

          a) Ao governador civil do distrito em que foi cometida a infracção, quando se tratar de contra-ordenações muito graves;
          b) Ao director-geral de Viação, nos casos restantes.

     3 – Compete aos serviços regionais da Direcção-Geral de Viação ou, nos distritos em que existem, às respectivas delegações distritais, a instrução dos processos de contra-ordenação, devendo solicitar, quando necessário, a colaboração das autoridades policiais, bem como de outras autoridades ou serviços públicos, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
     4 – Nos casos referidos na alínea a) do n.º 2 do presente despacho os processos de contra-ordenação, após instrução, devem ser remetidos, com proposta de decisão, ao governador civil do distrito.
     5 – É revogado o despacho n.º 521/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Janeiro de 1998.
     6 – O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

     28 de Outubro de 2002. – O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes.


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