Despacho n.º 1255/03,
de 22 de Janeiro

Realização de provas teóricas de condução oralizadas

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 22 de Janeiro de 2003)

     Nos termos dos n.os 9.º, 10.º e 108.º da Portaria n.º 520/98, de 14 de Agosto, podem requerer a realização da prova teórica, sob a forma oralizada, os candidatos que:

          1) Do respectivo bilhete de identidade conste que não sabem assinar;
          2) Tenham reprovado, pelo menos duas vezes, em prova teórica efectuada através de teste não oralizado;
          3) Sejam surdos-mudos.

     Considerando que a realização de provas de exame nestas condições é uma excepção ao regime geral aplicável às provas teóricas de condução, deve esta avaliação merecer especial acompanhamento por parte da Direcção-Geral de Viação.
     Assim sendo, e tendo em atenção o fixado no n.º 76.º da já citada portaria, a realização de provas de exames oralizados pelos centros de exame passa a obedecer à calendarização semanal que se anexa e faz parte integrante deste despacho.
     Cada centro de exames não pode efectuar qualquer prova deste tipo para além do período de tempo e dia que lhe foi estipulado.
     Quando o dia previsto coincidir com um feriado, aquele transfere-se para o 1.º dia útil.
     Este despacho entra em vigor no próximo mês de Janeiro de 2003.

     23 de Dezembro de 2002. – Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Carlos Mosqueira.

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     M – manhã.
     T – tarde.


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