Despacho n.º 548/02,
de 27 de Junho

Sistemas de segurança para os motoristas de táxi

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 27 de Junho de 2002)

     A Lei n.º 6/98, de 31 de Janeiro, que estabelece medidas de segurança para os motoristas de táxi, determinou a obrigatoriedade da instalação de pelo menos um dos diversos sistemas de segurança na mesma previstos.
     Quer a instalação de separadores entre os habitáculos do condutor e dos passageiros transportados, quer o sistema de luz avisadora exterior integrando mensagem SOS, encontram-se já regulamentados.
     Quanto aos sistemas de comunicações, avançou-se em duas frentes: foi apoiada financeiramente, através da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a modernização dos sistemas telefónicos e de comunicações-rádio das cooperativas de rádio-táxi, no âmbito do projecto Táxi Digital (1.ª fase), e foram realizados estudos visando a definição da arquitectura do sistema de segurança do sector e os respectivos requisitos tecnológicos.
     Importa agora complementar a regulamentação da Lei n.º 6/98, no que se refere à criação do serviço de alerta na mesma mencionado.
     Assim, determina-se o seguinte:
     1 – É criado um grupo de trabalho com o mandato de elaborar os projectos de diploma necessários à regulamentação da Lei n.º 6/98, de 31 de Janeiro, na parte relativa à criação de um serviço de alerta baseado num sistema de comunicações móveis e localização via satélite, previsto no artigo 1.º da referida lei.
     2 – O grupo, para apoio aos seus trabalhos, poderá recorrer à colaboração de especialistas de reconhecido mérito nas áreas que entenda pertinentes.
     3 – O grupo de trabalho tem a seguinte composição:

           Um elemento a designar pela Secretaria de Estado da Administração Interna, o qual presidirá;
           Um elemento a designar pela PSP;
           Dois elementos a designar pela DGTT.

     4 – O apoio logístico e administrativo e os recursos financeiros necessários para o apoio especializado referido no n.º 2 serão assegurados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
     5 – Os trabalhos deverão ficar concluídos no prazo máximo de 60 dias após a publicação do presente despacho.

     28 de Maio de 2002. – O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes. – O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Luís Francisco Valente de Oliveira.


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