
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 358/93, de 14 de Outubro, determino o seguinte:
1 – É atribuída à Prevenção Rodoviária Portuguesa (PRP), durante o ano de 2002, para custear as acções de segurança e prevenção que constam do programa em anexo, uma quantia equivalente a 50% do montante apurado pela aplicação da percentagem fixada nos termos do n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122/92, de 2 de Julho, sobre o valor dos prémios que serve de base para a obtenção do montante das receitas recebidas no ano anterior pelo Fundo de Garantia Automóvel, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do citado preceito.
2 – A PRP é responsável pela execução das acções constantes do programa em anexo, a desenvolver directamente ou em cooperação técnica e financeira com outras entidades.
3 – Para programação, acompanhamento e controlo dessas acções, é constituída uma comissão integrada por dois representantes da Direcção-Geral de Viação, sendo um o respectivo director-geral, que preside, e por dois representantes da PRP, sendo um o presidente do respectivo conselho directivo.
4 – A comissão de acompanhamento reúne trimestralmente, apresentando o relatório de execução do programa em Março de 2003.
17 de Julho de 2002. – O Secretário de Estado da Administração Interna, Nuno Miguel Miranda de Magalhães.
