
O novo regime jurídico do ensino da condução veio também contemplar que a formação e a avaliação dos comportamentos dos candidatos a condutor na circulação rodoviária pudessem realizar-se em auto-estrada e respectivos acessos.
Assim, e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, determino:
1 - O ensino de prática de condução apenas pode ser ministrado em auto-estrada e seus acessos durante a frequência em escola de condução da última unidade temática constantes do respectivo programa.
2 - A formação referida no número anterior deve ocorrer em diversas condições de tráfego, mas, por motivos de segurança e de fluidez do trânsito, apenas é permitida de segunda a quinta-feira, nos períodos compreendidos entre as 10 e as 17 horas, bem como entre as 22 e as 24 horas.
9 de Junho de 1998. - O Director-Geral, Amadeu Pires.