Despacho n.º 11 366/02,
de 21 de Maio

Alteração da distância entre eixos em automóveis da categoria N

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 21 de Maio de 2002)

     Considerando que é objectivo desta Direcção-Geral descentralizar actividades, como forma de reduzir circuitos e simplificar processos;
     Considerando que a análise de pedidos de aprovação da alteração da distância entre eixos em automóveis da categoria N (mercadorias) se insere no objectivo anteriormente estabelecido;
     Tendo ainda em vista que a alteração da característica enunciada no n.º 4.º da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento do Código da Estrada implica que o proprietário do veículo requeira a substituição do documento de identificação do veículo:
     Determino o seguinte:
     1 - Os pedidos de aprovação da alteração da distância entre eixos em automóveis da categoria N, com quadro do tipo longarina, devem ser apresentados nos serviços regionais desta Direcção-Geral.
     2 - Os pedidos referidos no número anterior devem ser requeridos através da apresentação de:

     a) Impresso modelo n.º 1402;
     b) Declaração do fabricante ou representante oficial da marca, do modelo constante do anexo I ao presente despacho;
     c) Indicação da entidade que irá realizar a transformação;
     d) Taxa correspondente à aprovação de uma transformação e taxa relativa à substituição do documento de identificação do veículo.

     3 - O serviço regional efectua a análise do pedido e, no caso de a transformação ser viável, emite a competente autorização.
     4 - A execução da alteração deve ser efectuada directamente pelo fabricante ou representante oficial do fabricante ou por entidade em quem o mesmo delegue.
     5 - Após execução da transformação, o veículo deve ser submetido a inspecção extraordinária, devendo o requerendo apresentar certificado do modelo constante no anexo II ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
     6 - No caso de o veículo ser aprovado na inspecção referida no número anterior, deve ser emitido novo documento de identificação, devidamente alterado.
     7 - Não é permitida a alteração da distância entre eixos nos automóveis da categoria N alimentados a gás.
     8 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.

     2 de Maio de 2002. - O Director-Geral, António Nunes.

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