
A Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, relativa aos documentos de matrícula dos veículos, veio harmonizar os elementos que os livretes devem conter.
O ano de fabrico não consta de entre os elementos harmonizados, assumindo relevância a data da primeira matrícula.
Importa assim proceder à adequação progressiva dos dados constantes no livrete ao previsto na referida Directiva.
Assim, determina-se:
1 - Nos livretes dos veículos a motor e seus reboques deixa de ser efectuada a inscrição do ano de fabrico.
2 - Deixa de ser efectuado o registo informático do ano de fabrico dos veículos a motor e seus reboques cuja matrícula seja da competência desta Direcção-Geral.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.
19 de Dezembro de 2001. - O Director-Geral, António Nunes.