Despacho n.º 10 988/98,
de 29 de Junho

Ministração do ensino de condução a pessoal da D.G.V.

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 29 de Junho)

     Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, o pessoal da Direcção-Geral de Viação com funções de fiscalização não está obrigado à frequência e propositura a exame por escola de condução.
     Assim, determina-se:
     1 - O pessoal de fiscalização a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, deve fazer prova do exercício dessas funções através de cartão de identificação do Ministério da Administração Interna, cujo modelo foi aprovado pela Portaria n.º 167/85, de 28 de Março.
     2 - A formação pode ser dada por uma das entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do decreto-lei referido no número anterior, mediante acordo a estabelecer com esta Direcção-Geral.
     3 - Terminada a formação e mediante apresentação de documento comprovativo de aproveitamento na mesma, os interessados devem requerer no serviço competente da Direcção-Geral de Viação a realização das provas de exame necessárias, efectuando pagamento das respectivas taxas.
     4 - A prova prática do exame de condução deve ser realizada em veículo da entidade formadora adequado à categoria a que o candidato se pretende habilitar.

     9 de Junho de 1998. - O Director-Geral, Amadeu Pires.



     O Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, aprova o regime jurídico do ensino da condução.


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