
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, o pessoal da Direcção-Geral de Viação com funções de fiscalização não está obrigado à frequência e propositura a exame por escola de condução.
Assim, determina-se:
1 - O pessoal de fiscalização a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, deve fazer prova do exercício dessas funções através de cartão de identificação do Ministério da Administração Interna, cujo modelo foi aprovado pela Portaria n.º 167/85, de 28 de Março.
2 - A formação pode ser dada por uma das entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do decreto-lei referido no número anterior, mediante acordo a estabelecer com esta Direcção-Geral.
3 - Terminada a formação e mediante apresentação de documento comprovativo de aproveitamento na mesma, os interessados devem requerer no serviço competente da Direcção-Geral de Viação a realização das provas de exame necessárias, efectuando pagamento das respectivas taxas.
4 - A prova prática do exame de condução deve ser realizada em veículo da entidade formadora adequado à categoria a que o candidato se pretende habilitar.
9 de Junho de 1998. - O Director-Geral, Amadeu Pires.