Despacho n.º 142-A/02,
de 02 de Janeiro

Modelo do auto de notícia

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 2002)

     Considerando que se torna necessário adequar e aperfeiçoar o modelo do auto de notícia, a utilizar para as infracções ao Código da Estrada e legislação complementar, às alterações legislativas introduzidas àquele diploma pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, determino, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, o seguinte:
     1 - O auto de notícia previsto no n.º 1 do artigo 151.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, deve ser levantado com a utilização dos impressos de modelo anexo ao presente despacho, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.
     2 - O auto é levantado em quadruplicado, destinando-se:
          a) O original a servir de base ao processo de contra-ordenação;
          b) O duplicado à recolha de dados para o sistema informático de gestão de autos (SIGA);
          c) O triplicado para a notificação do arguido, servindo também de guia para o pagamento voluntário da coima pela importância mínima;
          d) O quadruplicado para arquivo no organismo que levantar o auto.

     3 - O auto deve identificar, no cabeçalho, a entidade fiscalizadora e conter o número de código do organismo que proceder ao levantamento.
     4 - Nos impressos destinados à utilização pelas câmaras municipais, o escudo da República e a menção «Ministério da Administração Interna», no cabeçalho, são substituídos pelas seguintes menções:

«Câmara Municipal de …

(autuante equiparado a agente de autoridade - n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e …)»

     5 - Os espaços em branco previstos no número anterior destinam-se, respectivamente, à identificação do munícipio e à identificação da norma que equipara o autuante a agente de autoridade, para os efeitos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
     6 - Os impressos devem ser objecto de numeração sequencial, pré-impressa, correspondendo o primeiro algarismo ao número identificador da entidade fiscalizadora, nos termos seguintes:
          1) Direcção-Geral de Viação;
          2) Guarda Nacional Republicana;
          3) Polícia de Segurança Pública;
          4) Instituto das Estradas de Portugal e Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária;
          5) Câmaras municipais.

     7 - O último algarismo do número do auto constitui um dígito de controlo.
     8 - O número do auto identifica o processo de contra-ordenação a que dá origem em todo o seu tratamento administrativo.
     9 - O presente despacho entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

     13 de Novembro de 2001. - O Director-Geral, António Nunes.
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