
Considerando que se torna necessário adequar e aperfeiçoar o modelo do auto de notícia, a utilizar para as infracções ao Código da Estrada e legislação complementar, às alterações legislativas introduzidas àquele diploma pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, determino, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, o seguinte:
1 - O auto de notícia previsto no n.º 1 do artigo 151.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, deve ser levantado com a utilização dos impressos de modelo anexo ao presente despacho, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.
2 - O auto é levantado em quadruplicado, destinando-se:
a) O original a servir de base ao processo de contra-ordenação;
b) O duplicado à recolha de dados para o sistema informático de gestão de autos (SIGA);
c) O triplicado para a notificação do arguido, servindo também de guia para o pagamento voluntário da coima pela importância mínima;
d) O quadruplicado para arquivo no organismo que levantar o auto.
3 - O auto deve identificar, no cabeçalho, a entidade fiscalizadora e conter o número de código do organismo que proceder ao levantamento.
4 - Nos impressos destinados à utilização pelas câmaras municipais, o escudo da República e a menção «Ministério da Administração Interna», no cabeçalho, são substituídos pelas seguintes menções:







