
Nos termos do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, as entidades autorizadas para a actividade de inspecção devem transmitir periodicamente à DGV por teleprocessamento os dados relativos às inspecções e aos veículos inspeccionados.
Por outro lado, o anexo I, n.º 3.7.1, da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, estabelece que as empresas autorizadas devem dispor de equipamento informático com estrutura adequada que permita a ligação ao sistema de telecomunicações com a DGV, devendo o hardware e o software em cada centro de inspecção ser adequado para facultar a ligação do referido sistema.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, determina-se:
1 - A gestão e o tratamento da informação relativos à inspecção técnica de veículos pela Direcção-Geral de Viação são efectuados através do sistema de informação de inspecção de veículos, designado por SIIV.
2 - O SIIV tem o objectivo de assegurar a ligação informática entre a DGV e os centros de inspecção por forma a garantir o acompanhamento, o controlo e a fiscalização do sistema de inspecção.
3 - Para os efeitos do número anterior, as entidades autorizadas devem diligenciar no sentido de proceder à instalação nos centros de inspecção respectivos das infra-estruturas necessárias à sua ligação ao SIIV, por forma que a ligação entre a DGV e os centros esteja apta a funcionar até ao final de Agosto de 2001.
4 - É aprovado o Manual de Instruções Técnicas SIIV (DGV, 7/2001) para utilização nos centros de inspecção.
5 - As infra-estruturas referidas no n.º 3 devem satisfazer os requisitos que constam das especificações técnicas do sistema informático referidas no anexo I do presente despacho.
6 - As entidades autorizadas devem proceder ao envio para a DGV das mensagens EDI relativas à inscrição e à inspecção de veículos em cada centro de inspecção onde exerçam a actividade com a periodicidade máxima de três horas.
7 - As entidades autorizadas devem utilizar o módulo de comunicações EDICITV, aprovado pela DGV, cujas especificações técnicas constam no anexo II do presente despacho.
8 - As entidades autorizadas devem garantir a interface do software de gestão próprio de cada centro de inspecção com o módulo EDICITV.
9 - Até 31 de Dezembro de 2001, as entidades autorizadas devem enviar à DGV uma memória descritiva do equipamento informático e da arquitectura do sistema de informação interna que cumpra os requisitos que constam dos n.os 3.7 e 4 do anexo I da Portaria n.º 1165/2000.
27 de Julho de 2001. - O Director-Geral, António Nunes.