
No domínio de anterior regulamentação, designadamente as Portarias n.os 164/94, de 23 de Março, 1101/94, de 10 de Dezembro, e 117-A/96, de 15 de Abril, estavam exceptuados da obrigatoriedade de inspecção periódica os automóveis classificados como «automóveis antigos», certificados como tal pelo Clube Português de Automóveis Antigos e pela Fundação Abel Lacerda.
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, pelo que o n.º 2 do seu artigo 3.º veio determinar que não se encontram sujeitos às inspecções técnicas periódicas e extraordinárias os automóveis construídos e matriculados antes de 1 de Janeiro de 1960 e considerados de «interesse histórico».
Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do mesmo diploma, a certificação do «interesse histórico» de tais veículos compete a entidades de utilidade pública, tendo em atenção o conteúdo dos respectivos estatutos.
Interessa, pois, definir a forma e as condições em que se processa o reconhecimento e a caracterização das entidades que, por antecedentes curriculares e razões estatutárias, podem certificar o «interesse histórico» de automóveis.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 554/99, determina-se o seguinte:
1 - Consideram-se de «interesse histórico» os automóveis que, para além de terem sido construídos e matriculados antes de 1 de Janeiro de 1960, se encontrem em bom estado de conservação e de manutenção, estejam equipados com sistemas, componentes e acessórios de origem e desde que preencham um dos requisitos seguintes:
a) Obedeçam aos requisitos fixados pela Federação Internacional de Veículos Antigos (FIVA);
b) Detenham interesse museológico.
2 - São equiparados a automóveis de «interesse histórico» todos os que, no domínio da aplicação da regulamentação anterior, designadamente as Portarias n.os 163/94, de 23 de Março, 1101/94, de 10 de Dezembro e, 117-A/96, de 15 de Abril, foram certificados como «automóveis antigos» pelo Clube Português de Automóveis Antigos e pela Fundação Abel Lacerda, proprietária do Museu do Caramulo.
3 - Por razões estatutárias, históricas e de mérito inerentes à assistência, restauro, conservação e manutenção dos automóveis antigos e, bem assim, de promoção e expansão do desporto motorizado, são reconhecidas como entidades certificadoras de automóveis de «interesse histórico», ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 554/99, o Clube Português de Automóveis Antigos, actual representante da FIVA em Portugal, a Fundação Abel Lacerda e o Automóvel Clube de Portugal.
4 - Por motivos devidamente fundamentados e desde que preencham os requisitos referidos no número anterior, poderão outras entidades de utilidade pública requerer à Direcção-Geral de Viação o seu reconhecimento expresso para efeitos de certificação de automóveis de «interesse histórico».
5 - As entidades referidas nos números anteriores devem verificar periodicamente o estado de conservação e de manutenção dos automóveis por elas certificados, identificando e registando as suas características e os controlos efectuados.
6 - As verificações referidas no número anterior são válidas:
A e B - até 1904 e de 1905 a 1918: durante 10 anos;
C e D - de 1919 a 1930 e de 1931 a 1945: durante 8 anos;
E - de 1946 a 1960: durante 6 anos.
7 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, os automóveis que vierem a ser certificados de «interesse histórico», nos termos dos números anteriores, não ficam sujeitos às inspecções técnicas periódicas e extraordinárias previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do mesmo diploma, ficando, desde já, reconhecidos todos os actos de verificação e de controlo dos automóveis referidos, efectuados até 17 de Dezembro de 1999.
26 de Abril de 2001. - O Director-Geral, António Manuel Nunes.