
As entidades autorizadas para o exercício da actividade de inspecção de veículos devem, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, processar informaticamente toda a informação relativa a inspecções e transmitir periodicamente à Direcção-Geral de Viação os dados relativos às mesmas, sendo, por outro lado, obrigatório o fornecimento de toda a informação necessária ao esclarecimento das decisões tomadas.
Compete ao director-geral de Viação, nos termos do n.º 2 dos mesmos artigo e diploma, fixar a estrutura de dados, bem como as normas técnicas a que deve obedecer a respectiva informatização.
Torna-se necessário estabelecer uma codificação relativa aos diversos tipos de inspecção realizados para efeitos da referida transmissão até à implementação do sistema de teleprocessamento previsto no n.º 4 dos mesmos artigo e diploma.
Nestes termos, determina-se:
1 – As entidades autorizadas, para efeitos da transmissão à DGV dos dados relativos às inspecções, devem identificar os diferentes tipos de inspecções efectuadas de harmonia com a seguinte tabela de códigos:
01 – Inspecções periódicas;
02 – Reinspecções;
03 – Inspecções para atribuição de nova matrícula;
04 – Inspecções extraordinárias;
05 – Inspecções facultativas;
06 – Outras inspecções determinadas pela DGV.
2 – Os códigos 03 e 04 só são aplicáveis a partir do início de actividade dos centros da categoria B a que se refere a alínea b) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.
6 de Fevereiro de 2001. – O Director-Geral, António Nunes.