Despacho n.º 14 339/00,
de 14 de Julho

Veículos de peso bruto superior ao legalmente fixado

(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 14 de Julho)

     O artigo 58.º do Código da Estrada permite o trânsito de veículos de peso bruto superior ao legalmente fixado, nas condições definidas no Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, aprovado pela Portaria n.º 387/99, de 26 de Maio.
     Para efeitos de fiscalização e da verificação a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do regulamento acima referido é necessário o averbamento do peso bruto ou peso bruto de conjunto autorizado nos livretes dos veículos.
     Tornando-se necessário estabelecer as condições para a atribuição e averbamento no livrete da referida característica, determina-se:
     1 - Os pedidos para averbamento no livrete dos veículos de peso bruto ou de peso bruto de conjunto, para efeitos do estabelecido no n.º 1 do artigo 58.º do Código da Estrada, devem ser instruídos com os seguintes elementos:

          a) Requerimento dirigido ao director-geral de Viação contendo a identificação do requerente e do veículo, bem como a identificação da pretensão;
          b) Declaração original do fabricante do veículo ou seu representante legal indicando o peso máximo suportado pelo veículo, para efeitos de circulação, com a indicação de eventuais restrições.

     2 - Os pedidos devem ser apresentados nos serviços regionais da Direcção-Geral de Viação.
     3 - Os serviços regionais procederão à emissão de novo livrete, com a menção em anotações especiais: «Pode circular com o peso bruto (ou peso bruto de conjunto) de ... t com autorização, caso a caso, da DGV.»
     4 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.

     27 de Junho de 2000. - O Director-Geral, Amadeu Pires.



     O Código da Estrada foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.


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