
Torna-se necessário proceder à alteração do modelo da caderneta do instruendo, criado e actualizado pelos despachos n.os 7265/97 (2.ª série) e 16 917/98 (2.ª série), respectivamente, por forma que aquela possa conter a fotografia do instruendo e fazer corpo com a licença de aprendizagem, bem como para permitir que a mesma possa dispor de local próprio para anotar que o possuidor ficou aprovado e está habilitado a conduzir enquanto não recebe a carta de condução.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, determino o seguinte:
1 - A caderneta do instruendo passa a ser do modelo n.º 1661 da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., e modelo DGV 58.
2 - O modelo referido no número anterior é de formato A6, 101 mm H 148 mm, com impressão azul e amarelo sobre fundo cinzento.
3 - Há três tipos de cadernetas em função da categoria de veículos a que o candidato se habilita (ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, motociclos, automóveis), devendo cada um deles ser numerado sequencialmente.
4 - Para além dos candidatos a condutores de veículos agrícolas, também não carecem de possuir caderneta do instruendo os candidatos dispensados de propositura a exame por escola de condução.
5 - A escola de condução, no momento da inscrição do candidato a condutor, deve enviar em suporte informático os dados da licença de aprendizagem acompanhados do atestado médico e da fotocópia da página 19 da caderneta.
6 - Em caso de furto ou extravio ocorrido antes do exame, deve a escola fornecer ao candidato documento substitutivo do anterior.
7 - As escolas devem manter permanentemente actualizados os elementos constantes da caderneta do instruendo.
9 de Junho de 2000. - O Director-Geral, Amadeu Pires.