
Considerando o número elevado de matrículas a atribuir anualmente aos veículos a motor que se enquadram na Directiva n.º 93/81/CEE, de 29 de Setembro, a qual impõe a obrigatoriedade de apresentação do certificado de conformidade no acto de atribuição da matrícula;
Considerando que este certificado é um documento fundamental para a atribuição de matrícula do veículo em qualquer outro país e como tal deve acompanhar o veículo durante o seu período de vida útil;
Considerando que os serviços regionais de viação devem atribuir as matrículas de acordo com a legislação em vigor, sem aumentar os procedimentos burocráticos:
Determina-se:
1 - Nos certificados de conformidade, a apresentar nos serviços da Direcção-Geral de Viação para efeito de matrícula, deve ser inscrito no canto superior direito o número de matrícula atribuído.
2 - Após validação do certificado de conformidade por meio de carimbo ou de selo branco aposto sobre a matrícula do veículo, os serviços da Direcção-Geral de Viação devem devolver o mesmo ao requerente da matrícula.
3 - O certificado deve ficar na posse do requerente da matrícula ou do proprietário do veículo, devendo ser devidamente conservado e em condições de ser apresentado aos serviços da Direcção-Geral de Viação, sempre que tal seja exigido.
4 de Fevereiro de 1998. - O Director-Geral, Amadeu Pires.